Lei Complementar nº 224/2025 promove corte linear de benefícios e aumento da tributação de bets e fintechs
Foi publicada, em 26/12/2025, a Lei Complementar nº 224/2025, reduzindo benefícios fiscais federais de forma linear e aumentando a tributação dos juros sobre capital próprio (“JCP”), além da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) apostas de quota fixa (“bets”), instituições financeiras, fintechs e contribuintes do Lucro Presumido. O texto segue para sanção presidencial.
Entre os principais pontos do projeto:
– Benefícios fiscais: corte linear de 10% sobre incentivos de IRPJ, CSLL, PIS/Cofins (inclusive importação), IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária do empregador, preservadas imunidades constitucionais, Simples Nacional, Zona Franca de Manaus, cesta básica e benefícios concedidos por prazo determinado já oneroso.
– Lucro Presumido: aumento de 10% na base de cálculo, aplicável apenas à parcela da receita anual que exceder R$ 5 milhões.
– JCP: elevação da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”) de 15% para 17,5%.
– Bancos e instituições financeiras: aumento da CSLL para 20%
– Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento: aumento da CSLL para 17,5% até 2027 e 20% a partir de 2028
– Outras instituições, como administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores e de mercadorias e futuros: aumento da CSLL para 12% até 2027 e 15% a partir de 2028.
– Bets: majoração gradual da alíquota sobre a receita bruta, passando de 12% para 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% a partir de 2028, com destinação à seguridade social.
As principais mudanças entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, ressalvadas aquelas sujeitas à anterioridade nonagesimal, que entram em vigor em 1º de abril de 2026.
Por Ingrid Amancio e César de Lucca
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O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 19/10/2026, o julgamento Tema nº 1.348 e reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis alcança também as empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. A controvérsia girava em torno da redação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que afasta a incidência do imposto sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e sobre transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção, “salvo se, nesses casos”, a atividade preponderante do adquirente for imobiliária. Os municípios aplicavam a ressalva às duas hipóteses. Por 8 votos a 2, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Edson Fachin, de que a exceção alcança apenas as operações de reorganização societária, de modo que a imunidade na integralização de capital é incondicionada. O relator reafirmou, porém, o limite fixado no Tema nº 796, segundo o qual a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. Também incorporou ressalva do Ministro Cristiano Zanin, que preserva a possibilidade de os municípios demonstrarem, caso a caso, simulação ou fraude à lei. Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino. Duas discussões, contudo, permanecem abertas. A primeira é a cobrança sobre a diferença entre o valor declarado na integralização e o valor de mercado do imóvel, que os municípios seguem exigindo com base no Tema nº 796, ainda que não haja constituição de reserva de capital. A segunda é o alcance da ressalva sobre simulação e fraude, que tende a se tornar o novo argumento fiscal contra holdings patrimoniais sem atividade operacional. Os efeitos práticos ainda dependem da publicação do acórdão, da redação final da tese e de eventual modulação em embargos de declaração. Contribuintes que recolheram o ITBI nessas operações nos últimos cinco anos devem avaliar o pedido de restituição desde já, já que a modulação costuma ressalvar apenas as ações ajuizadas antes do julgamento. Por César de Lucca
Foi publicada, em 15/09/2026, a Lei nº 15.504/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (“Redata”). O regime suspende PIS/COFINS, IPI e Imposto de Importação na venda interna e na importação de produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado. A suspensão do IPI não alcança produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, e a do Imposto de Importação depende de ausência de produção nacional equivalente. Cumpridos os compromissos e incorporado o bem ao imobilizado, a suspensão converte-se em alíquota zero. A utilização do regime deve ser requerida à Receita Federal, condicionada à regularidade fiscal. Os compromissos são cumulativos: (i) destinação de 10% do fornecimento ao mercado interno ou investimento adicional de 10% em PD&I; (ii) respeito a indicadores de sustentabilidade; (iii) suprimento integral da demanda de energia por fontes renováveis ou de baixa emissão; (iv) respeito a Índice de Eficiência Hídrica; e (v) investimento de 2% do valor dos produtos beneficiados em PD&I, com no mínimo 40% no Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O descumprimento de compromissos pode levar à cobrança dos tributos suspensos com juros e multa, suspender os benefícios em novas aquisições e chegar até mesmo ao cancelamento da habilitação e impedimento de nova adesão por dois anos. O regime entrou em vigor na data da publicação, mas ainda depende de regulamentação. A vigência dos benefícios é de cinco anos, mas, em razão da reforma tributária, os efeitos relativos a PIS/Cofins e IPI ficam restritos a 31 de dezembro de 2026, diante da substituição de PIS/Cofins pela CBS e da redução a zero das alíquotas do IPI a partir de 2027. No novo sistema, a legislação assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, admitido ato conjunto da União e do Comitê Gestor do IBS para estabelecer hipóteses de suspensão nessas aquisições. A continuidade do estímulo federal sobre “data centers” depende, portanto, de Ato Conjunto. O custo tributário remanescente (e relevante) é o ICMS: o imposto sobre os equipamentos tende a ser custo definitivo do investimento, e assim permaneceria até a extinção do ICMS em 2033. O Confaz tem discutido benefícios de redução da base de cálculo entre 80% e 95%, mas ainda não há definição acerca do tema. De acordo com estimativa da Brasscom, citada em relatório da FGV Projetos, um data center de 100 MW com CAPEX de US$ 5 bilhões custa 26,7% acima do benchmark norte-americano, percentual que cairia para 17,7% apenas com o Redata; a paridade dependeria da combinação entre o Redata e o ajuste de ICMS. A definição dos benefícios estaduais tende a ficar para depois das eleições. O regulamento federal, porém, não deveria esperar: sem ele, a janela de PIS/Cofins e IPI se fecha em dezembro sem que uma única aquisição tenha sido feita com suspensão, e o regime pode nascer eficaz apenas no Imposto de Importação. Por César de Lucca
Em 21/08, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e manteve a validade do dispositivo do "Código de Defesa do Contribuinte" que veda a propositura ou manutenção de processo de recuperação judicial pelo devedor contumaz, admitindo ainda a convolação da recuperação em falência. O voto do relator, Ministro Flávio Dino, foi acompanhado sem divergência. A Ministra Cármen Lúcia não registrou voto. O CFOAB sustentava a desproporcionalidade e natureza sancionatória da regra, além de criticar o potencial de desequilíbrio do sistema de insolvência, frente à permissão que uma classificação administrativa seja suficiente para inviabilizar a continuidade da empresa. Argumentava também que a decretação de falência sem análise judicial adequada violaria o devido processo legal, podendo gerar efeitos irreversíveis, como demissões em massa e perda de valor econômico. O relator afastou a tese de sanção política, arguindo que o dispositivo representa restrição proporcional ao enfrentamento de empresas que se utilizam da inadimplência tributária para obter vantagem concorrencial, valendo, inclusive, como mecanismo de proteção do mercado contra tal tipo de estrutura. O Ministro também citou dados apresentados pela Advocacia-Geral da União, segundo os quais os sujeitos passivos potencialmente atingidos correspondem a aproximadamente 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa, tratando-se de medida excepcional, dirigida especificamente a quem preencha todos os requisitos legais de qualificação como contumaz. Com a decisão, empresas com passivo fiscal relevante em relação ao patrimônio conhecido passam a ter de considerar o risco de enquadramento como elemento central de qualquer planejamento de reestruturação, inclusive quanto ao momento de aderir a parcelamentos ou transações que afastem a irregularidade dos créditos e, com ela, a própria caracterização da contumácia. Por César de Lucca
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CGIBS”) editaram, em 12 de agosto de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (“PNCT”) para o ano de 2026. O objetivo do Programa é assegurar a adaptação assistida dos contribuintes às obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais do IBS e da CBS. Em 2026, considera-se enquadrado no PNCT, ressalvada manifestação em sentido contrário, o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS. Mesmo em caso de descumprimento, o contribuinte permanecerá no Programa se atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (i) apresentar aumento contínuo e progressivo na emissão de documentos fiscais, com o correto preenchimento dos campos do IBS e da CBS; (ii) atender tempestivamente às intimações e comunicações recebidas; (iii) retificar, até 31 de dezembro de 2026, as inconsistências comunicadas pela administração tributária; e (iv) indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal. As comunicações decorrentes de cruzamento de dados ou de monitoramento não excluem a espontaneidade do contribuinte, desde que não configurem início de procedimento fiscal, nem afastam a fruição do prazo de 60 dias previsto no art. 348, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025, para regularização das inconsistências. O PNCT concretiza previsão do próprio Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, de 30 de julho de 2026, que fixou o cronograma de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com destaque do IBS e da CBS e, em seu art. 2º, anunciou a edição de programa de conformidade no prazo de 30 dias. O cronograma, escalonado por documento e já em implementação, vincula-se aos fatos geradores ocorridos a partir de cada data. Entre outros documentos, a Nota Fiscal com a informação dos novos tributos passou a ser obrigatória desde 03 de agosto de 2026, enquanto a Declaração de Regimes Específicos (“DeRE”), de especial relevância para o setor financeiro, tem calendário próprio, com os eventos de tabela do contribuinte obrigatórios a partir de 1º de outubro de 2026 e os eventos periódicos mensais a partir de 15 de novembro de 2026. Por Ingrid Amancio e César de Lucca
Foi sancionada, sem vetos, a Lei 15.484/2026, que regulamenta o filtro de relevância previsto no art. 105, §§2º e 3º, da Constituição desde a EC 125/22. A norma insere o art. 1.035-A no CPC e altera outros dispositivos ligados ao sistema de precedentes qualificados. A partir de agora, além de demonstrar violação à legislação federal, o recorrente deverá comprovar, em tópico específico e fundamentado, que a controvérsia possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes, sob pena de inadmissão do recurso. A relevância é presumida nas hipóteses do art. 105, §3º, da CF - ações penais, improbidade administrativa, causas acima de 500 salários mínimos, ações com potencial de gerar inelegibilidade e acórdãos que contrariem jurisprudência dominante do STJ. Fora dessas hipóteses, a rejeição da relevância exige manifestação de dois terços do órgão julgador competente, em decisão irrecorrível. Os acórdãos proferidos sob esse regime passam a integrar o rol de precedentes qualificados do art. 927 do CPC, com aplicação retroativa a processos em curso no STJ e nas instâncias de origem. O relator poderá ainda determinar a suspensão nacional do processamento de casos sobre a mesma questão por até seis meses, prorrogáveis por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros. A exigência de demonstração de relevância recairá sobre recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, em 30 dias. A operacionalização do filtro ainda depende de normas a serem editadas pelo próprio STJ em seu regimento interno, o que deverá definir aspectos relevantes da aplicação prática do novo regime. A mudança aproxima o recurso especial da sistemática da repercussão geral do STF e reforça a tendência de concentração do STJ em teses de impacto nacional. Por Bruno de Souza Ferreira Ramos
Decisão do Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000, julgado em 24 de julho, encerra controvérsia iniciada em 2024 sobre a formalização da alienação fiduciária de imóveis. Os Provimentos 172, 175 e 177/2024 restringiam o instrumento particular às operações do SFI e do SFH, exigindo escritura pública para os demais contratos. Já suspensa liminarmente, a norma foi derrubada em definitivo, a pedido da União. A decisão se apoia na Lei 9.514/97, que não limita o instrumento particular a entidades do SFI ou do SFH, e em precedente do STF (MS 39.930). O art. 440-AO do Código Nacional de Normas passa a permitir a formalização por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, a qualquer pessoa física ou jurídica. A dispensa recai apenas sobre o cartório de notas - o registro no cartório de imóveis segue obrigatório para a constituição da garantia. Registradores não podem mais recusar o registro por ausência de vínculo ao SFI ou ao SFH, e instrumentos já celebrados na vigência dos provimentos suspensos ficam validados retroativamente. Por Bruno de Souza Ferreira Ramos