CNJ afasta exigência de escritura pública para alienação fiduciária fora do SFI e do SFH

01/08/26

Decisão do Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000, julgado em 24 de julho, encerra controvérsia iniciada em 2024 sobre a formalização da alienação fiduciária de imóveis.

 

Os Provimentos 172, 175 e 177/2024 restringiam o instrumento particular às operações do SFI e do SFH, exigindo escritura pública para os demais contratos. Já suspensa liminarmente, a norma foi derrubada em definitivo, a pedido da União.

 

A decisão se apoia na Lei 9.514/97, que não limita o instrumento particular a entidades do SFI ou do SFH, e em precedente do STF (MS 39.930). O art. 440-AO do Código Nacional de Normas passa a permitir a formalização por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, a qualquer pessoa física ou jurídica.

 

A dispensa recai apenas sobre o cartório de notas – o registro no cartório de imóveis segue obrigatório para a constituição da garantia. Registradores não podem mais recusar o registro por ausência de vínculo ao SFI ou ao SFH, e instrumentos já celebrados na vigência dos provimentos suspensos ficam validados retroativamente.


Por Bruno de Souza Ferreira Ramos