TCU revisa entendimento sobre uso de PF/BCN em transações tributárias

24/04/26

Em 22/04/2026, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 990/2026, acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 2.670/2025, revisando a interpretação anteriormente adotada sobre as regras da transação tributária.

 

No julgamento original, o TCU havia consignado seu entendimento de que a celebração de acordos de transação com contraprestação final inferior ao limite previsto em lei infringiria a Lei nº 13.988/2020 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Na prática, essa orientação equiparava o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (“PF/BCN”) aos descontos sujeitos ao teto de 65% do valor da dívida, com impacto direto sobre as transações em curso.

 

Ao acolher os Embargos, o TCU reconheceu a distinção entre os descontos unilaterais, limitados pelo art. 11, §2º, II, da Lei nº 13.988/2020, e os instrumentos de liquidação de débitos, como PF/BCN, aplicáveis de forma sequencial e complementar. Segundo a nova orientação, os créditos de PF/BCN só são utilizados após o esgotamento dos descontos legalmente limitados, submetendo-se exclusivamente ao teto de 70% do saldo remanescente, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 13.988/2020.

 

O Tribunal também afastou a caracterização do mecanismo como renúncia de receitas, sob o fundamento de que os créditos de PF/BCN incidem sobre créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os quais já não há expectativa de recebimento por parte da União.

 

A decisão restaura a coerência interpretativa do regime jurídico da transação tributária e confere maior previsibilidade às negociações em curso, reforçando o instituto como instrumento efetivo de regularização de passivos fiscais.

 

Por Ricardo Arasaki e César de Lucca