Portaria regulamenta pedidos de falência pela PGFN

10/04/26

Foi publicada, em 02/04/2026, a Portaria PGFN/MF nº 903, de 31 de março de 2026, para disciplinar o ajuizamento de pedidos de falência pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

A norma vem na esteira da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.196.073/SE, em que a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de contribuinte com fundamento na Lei nº 11.101/2005, mediante a frustração da execução fiscal.

 

A Portaria condiciona o pedido de falência à observância cumulativa de cinco requisitos:

 

(i) existência de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em montante igual ou superior a R$ 15.000.000,00;

(ii) frustração da pretensão executiva no âmbito da execução fiscal;

(iii) ocorrência de uma das hipóteses previstas na Lei de Falências, como a ausência de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora no prazo legal da execução fiscal, ou a prática de atos de esvaziamento patrimonial, como liquidação precipitada de ativos, negócios simulados, transferência irregular do estabelecimento ou constituição fraudulenta de garantias;

(iv) ausência de proposta de negociação individual pendente; e

(v) autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.

 

A Portaria também prevê que o pedido de falência deverá, sempre que possível, ser apresentado em regime de cooperação com a Procuradoria do Estado, do Distrito Federal ou do Município correspondente, o que reforça a tendência de atuação coordenada entre fiscos, já observada na atuação conjunta entre PGFN e PGE-RJ contra o Grupo Victor Hugo.

 

A despeito do discurso de excepcionalidade adotado pela PGFN, a norma deve gerar contencioso expressivo. Conceitos como “frustração da pretensão executiva” e “situação irregular” comportam ampla margem interpretativa, e a utilização do pedido de falência como instrumento de cobrança continuará sendo confrontada com as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a sanção política como meio de cobrança de tributos.

 

Para os contribuintes com passivo fiscal relevante, o cenário recomenda revisão imediata da estratégia de gestão de dívidas, com atenção especial aos programas de transação tributária em curso, já que a existência de negociação individual, ainda que pendente, é causa impeditiva do pedido de falência nos termos da nova Portaria.

 

Por César de Lucca