STF valida vedação à recuperação judicial de devedor contumaz

28/08/26

Em 21/08, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e manteve a validade do dispositivo do “Código de Defesa do Contribuinte” que veda a propositura ou manutenção de processo de recuperação judicial pelo devedor contumaz, admitindo ainda a convolação da recuperação em falência.

 

O voto do relator, Ministro Flávio Dino, foi acompanhado sem divergência. A Ministra Cármen Lúcia não registrou voto.

 

O CFOAB sustentava a desproporcionalidade e natureza sancionatória da regra, além de criticar o potencial de desequilíbrio do sistema de insolvência, frente à permissão que uma classificação administrativa seja suficiente para inviabilizar a continuidade da empresa. Argumentava também que a decretação de falência sem análise judicial adequada violaria o devido processo legal, podendo gerar efeitos irreversíveis, como demissões em massa e perda de valor econômico.

 

O relator afastou a tese de sanção política, arguindo que o dispositivo representa restrição proporcional ao enfrentamento de empresas que se utilizam da inadimplência tributária para obter vantagem concorrencial, valendo, inclusive, como mecanismo de proteção do mercado contra tal tipo de estrutura.

 

O Ministro também citou dados apresentados pela Advocacia-Geral da União, segundo os quais os sujeitos passivos potencialmente atingidos correspondem a aproximadamente 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa, tratando-se de medida excepcional, dirigida especificamente a quem preencha todos os requisitos legais de qualificação como contumaz.

 

Com a decisão, empresas com passivo fiscal relevante em relação ao patrimônio conhecido passam a ter de considerar o risco de enquadramento como elemento central de qualquer planejamento de reestruturação, inclusive quanto ao momento de aderir a parcelamentos ou transações que afastem a irregularidade dos créditos e, com ela, a própria caracterização da contumácia.

 

Por César de Lucca