Sancionada Lei que estabelece filtro de relevância no STJ
Foi sancionada, sem vetos, a Lei 15.484/2026, que regulamenta o filtro de relevância previsto no art. 105, §§2º e 3º, da Constituição desde a EC 125/22. A norma insere o art. 1.035-A no CPC e altera outros dispositivos ligados ao sistema de precedentes qualificados.
A partir de agora, além de demonstrar violação à legislação federal, o recorrente deverá comprovar, em tópico específico e fundamentado, que a controvérsia possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes, sob pena de inadmissão do recurso.
A relevância é presumida nas hipóteses do art. 105, §3º, da CF – ações penais, improbidade administrativa, causas acima de 500 salários mínimos, ações com potencial de gerar inelegibilidade e acórdãos que contrariem jurisprudência dominante do STJ. Fora dessas hipóteses, a rejeição da relevância exige manifestação de dois terços do órgão julgador competente, em decisão irrecorrível.
Os acórdãos proferidos sob esse regime passam a integrar o rol de precedentes qualificados do art. 927 do CPC, com aplicação retroativa a processos em curso no STJ e nas instâncias de origem. O relator poderá ainda determinar a suspensão nacional do processamento de casos sobre a mesma questão por até seis meses, prorrogáveis por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.
A exigência de demonstração de relevância recairá sobre recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, em 30 dias. A operacionalização do filtro ainda depende de normas a serem editadas pelo próprio STJ em seu regimento interno, o que deverá definir aspectos relevantes da aplicação prática do novo regime.
A mudança aproxima o recurso especial da sistemática da repercussão geral do STF e reforça a tendência de concentração do STJ em teses de impacto nacional.