Redata desonera data centers no plano federal, mas setor segue à espera de definição sobre ICMS
Foi publicada, em 15/09/2026, a Lei nº 15.504/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (“Redata”).
O regime suspende PIS/COFINS, IPI e Imposto de Importação na venda interna e na importação de produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado. A suspensão do IPI não alcança produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, e a do Imposto de Importação depende de ausência de produção nacional equivalente. Cumpridos os compromissos e incorporado o bem ao imobilizado, a suspensão converte-se em alíquota zero.
A utilização do regime deve ser requerida à Receita Federal, condicionada à regularidade fiscal. Os compromissos são cumulativos: (i) destinação de 10% do fornecimento ao mercado interno ou investimento adicional de 10% em PD&I; (ii) respeito a indicadores de sustentabilidade; (iii) suprimento integral da demanda de energia por fontes renováveis ou de baixa emissão; (iv) respeito a Índice de Eficiência Hídrica; e (v) investimento de 2% do valor dos produtos beneficiados em PD&I, com no mínimo 40% no Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
O descumprimento de compromissos pode levar à cobrança dos tributos suspensos com juros e multa, suspender os benefícios em novas aquisições e chegar até mesmo ao cancelamento da habilitação e impedimento de nova adesão por dois anos.
O regime entrou em vigor na data da publicação, mas ainda depende de regulamentação. A vigência dos benefícios é de cinco anos, mas, em razão da reforma tributária, os efeitos relativos a PIS/Cofins e IPI ficam restritos a 31 de dezembro de 2026, diante da substituição de PIS/Cofins pela CBS e da redução a zero das alíquotas do IPI a partir de 2027.
No novo sistema, a legislação assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, admitido ato conjunto da União e do Comitê Gestor do IBS para estabelecer hipóteses de suspensão nessas aquisições. A continuidade do estímulo federal sobre “data centers” depende, portanto, de Ato Conjunto.
O custo tributário remanescente (e relevante) é o ICMS: o imposto sobre os equipamentos tende a ser custo definitivo do investimento, e assim permaneceria até a extinção do ICMS em 2033. O Confaz tem discutido benefícios de redução da base de cálculo entre 80% e 95%, mas ainda não há definição acerca do tema.
De acordo com estimativa da Brasscom, citada em relatório da FGV Projetos, um data center de 100 MW com CAPEX de US$ 5 bilhões custa 26,7% acima do benchmark norte-americano, percentual que cairia para 17,7% apenas com o Redata; a paridade dependeria da combinação entre o Redata e o ajuste de ICMS.
A definição dos benefícios estaduais tende a ficar para depois das eleições. O regulamento federal, porém, não deveria esperar: sem ele, a janela de PIS/Cofins e IPI se fecha em dezembro sem que uma única aquisição tenha sido feita com suspensão, e o regime pode nascer eficaz apenas no Imposto de Importação.