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  • TCU revisa entendimento sobre uso de PF/BCN em transações tributárias

    Em 22/04/2026, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 990/2026, acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 2.670/2025, revisando a interpretação anteriormente adotada sobre as regras da transação tributária.   No julgamento original, o TCU havia consignado seu entendimento de que a celebração de acordos de transação com contraprestação final inferior ao limite previsto em lei infringiria a Lei nº 13.988/2020 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Na prática, essa orientação equiparava o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (“PF/BCN”) aos descontos sujeitos ao teto de 65% do valor da dívida, com impacto direto sobre as transações em curso.   Ao acolher os Embargos, o TCU reconheceu a distinção entre os descontos unilaterais, limitados pelo art. 11, §2º, II, da Lei nº 13.988/2020, e os instrumentos de liquidação de débitos, como PF/BCN, aplicáveis de forma sequencial e complementar. Segundo a nova orientação, os créditos de PF/BCN só são utilizados após o esgotamento dos descontos legalmente limitados, submetendo-se exclusivamente ao teto de 70% do saldo remanescente, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 13.988/2020.   O Tribunal também afastou a caracterização do mecanismo como renúncia de receitas, sob o fundamento de que os créditos de PF/BCN incidem sobre créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os quais já não há expectativa de recebimento por parte da União.   A decisão restaura a coerência interpretativa do regime jurídico da transação tributária e confere maior previsibilidade às negociações em curso, reforçando o instituto como instrumento efetivo de regularização de passivos fiscais.   Por Ricardo Arasaki e César de Lucca

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  • Receita Federal divulga Planejamento da Fiscalização para 2026

    A Receita Federal publicou o Relatório Anual da Fiscalização, consolidando os resultados do ano anterior – R$ 233 bilhões em crédito tributário constituído de ofício e R$ 58,2 bilhões em autorregularização dos maiores contribuintes – e anunciando os temas prioritários para o ano de 2026.   Entre as prioridades, merecem atenção dos contribuintes os seguintes temas:   (i) Juros sobre Capital Próprio: a RFB dará continuidade às ações de assistência em Juros sobre Capital Próprio, direcionadas a contribuintes que utilizam incorretamente o instrumento após as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023, notadamente os limites de dedutibilidade e as vedações a variações patrimoniais. (ii) Prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL: implementação de ajustes na Escrituração Contábil Fiscal para controlar a compensação dentro do limite de 30%; ações de assistência voltadas a contribuintes com saldo insuficiente ou que tenham ultrapassado esse limite; e fiscalização de contribuintes com indícios de geração fictícia de prejuízos por meio de ECF retificadoras. (iii) Plataformas digitais de aluguéis por temporada: publicação de orientações específicas no Perguntas e Respostas do IRPF 2026 e em Manual de Orientação Tributária; ações de facilitação e de assistência voltadas às pessoas físicas que auferiram renda por intermédio dessas plataformas. (iv) Criptoativos: estratégia específica para tratamento de inconformidades, incluindo a atuação de "exchanges" estrangeiras no mercado nacional. A nova obrigação acessória DeCripto, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, já alinha o Brasil ao padrão internacional de intercâmbio automático de informações, desenvolvido pela OCDE. (v) Apostas de quota fixa ("bets"): a RFB prevê a regulamentação da solidariedade tributária introduzida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 224/2025, além de ações de assistência para tratar inconformidades tributárias no setor e a elaboração de Manual de Orientação Tributária. Está prevista, ainda, a formalização de convênio com a Secretaria de Prêmios e Apostas. (vi) Transição dos créditos de PIS/Pasep e Cofins para compensação da CBS: ações de assistência para assegurar que os saldos credores estejam em conformidade com a legislação vigente antes do início efetivo da CBS em 2027, inclusive com elaboração de Manual de Orientação Tributária. O Relatório destaca os riscos de apropriação indevida, duplicidade de creditamento e manutenção de valores sem lastro durante a coexistência dos regimes.   O documento confirma o modelo de atuação da Receita Federal em fases: orientação, assistência, fiscalização e autuação. Assim, é importante que os contribuintes atuem de maneira preventiva, verificando os principais focos do Relatório e, eventualmente, realizando a regularização prévia à abertura de procedimentos fiscalizatórios.   Por César de Lucca

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  • Portaria regulamenta pedidos de falência pela PGFN

    Foi publicada, em 02/04/2026, a Portaria PGFN/MF nº 903, de 31 de março de 2026, para disciplinar o ajuizamento de pedidos de falência pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.   A norma vem na esteira da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.196.073/SE, em que a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de contribuinte com fundamento na Lei nº 11.101/2005, mediante a frustração da execução fiscal.   A Portaria condiciona o pedido de falência à observância cumulativa de cinco requisitos:   (i) existência de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em montante igual ou superior a R$ 15.000.000,00; (ii) frustração da pretensão executiva no âmbito da execução fiscal; (iii) ocorrência de uma das hipóteses previstas na Lei de Falências, como a ausência de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora no prazo legal da execução fiscal, ou a prática de atos de esvaziamento patrimonial, como liquidação precipitada de ativos, negócios simulados, transferência irregular do estabelecimento ou constituição fraudulenta de garantias; (iv) ausência de proposta de negociação individual pendente; e (v) autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.   A Portaria também prevê que o pedido de falência deverá, sempre que possível, ser apresentado em regime de cooperação com a Procuradoria do Estado, do Distrito Federal ou do Município correspondente, o que reforça a tendência de atuação coordenada entre fiscos, já observada na atuação conjunta entre PGFN e PGE-RJ contra o Grupo Victor Hugo.   A despeito do discurso de excepcionalidade adotado pela PGFN, a norma deve gerar contencioso expressivo. Conceitos como “frustração da pretensão executiva” e “situação irregular” comportam ampla margem interpretativa, e a utilização do pedido de falência como instrumento de cobrança continuará sendo confrontada com as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a sanção política como meio de cobrança de tributos.   Para os contribuintes com passivo fiscal relevante, o cenário recomenda revisão imediata da estratégia de gestão de dívidas, com atenção especial aos programas de transação tributária em curso, já que a existência de negociação individual, ainda que pendente, é causa impeditiva do pedido de falência nos termos da nova Portaria.   Por César de Lucca

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  • TJSP garante imunidade de ITBI a empresas inativas em decisão vinculante

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 2386871-86.2024.8.26.0000), firmou a tese de que a inatividade ou a ausência de receita operacional da pessoa jurídica não afasta a imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis. A decisão possui efeito vinculante para todo o Judiciário paulista. A controvérsia surgiu da prática adotada por municípios, como São Paulo, de autuar empresas inativas sob o argumento de que, sem receita operacional, não seria possível aferir a atividade preponderante exigida pelo artigo 37 do Código Tributário Nacional. A tese fiscal equiparava a inatividade à impossibilidade de fruição da imunidade. Por maioria apertada (7 votos a 6), prevaleceu o entendimento de que a ausência de receitas operacionais equivale, na prática, à ausência de receitas imobiliárias, de modo que não se configura a exceção constitucional à imunidade. O relator destacou que a Constituição Federal e o CTN não exigem que a empresa permaneça ativa para fazer jus ao benefício. A decisão é menos abrangente do que a discussão travada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.348 da Repercussão Geral, cujo julgamento foi retomado hoje, 20/03/2026, no Plenário Virtual. Até o momento, três ministros - Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin - votaram pelo reconhecimento da imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital, independentemente da atividade preponderante da empresa. O Ministro Gilmar Mendes abriu divergência, entendendo que a atividade da empresa é essencial para a fruição da imunidade. Para empresas com imóveis integralizados ao capital social, como holdings patrimoniais, a decisão do TJSP já oferece segurança jurídica relevante no âmbito paulista. Contribuintes que foram autuados ou tiveram o ITBI exigido nessas condições devem avaliar a possibilidade de revisão dos lançamentos e, conforme o caso, de recuperação dos valores pagos. Por César de Lucca

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  • OAB questiona no STF restrições à recuperação judicial de devedores contumazes

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943 perante o Supremo Tribunal Federal, questionando dispositivo da Lei Complementar nº 225/2026 (o Código de "Defesa" do Contribuinte) que impede contribuintes classificados como devedores contumazes de requerer recuperação judicial ou de permanecer em processos já em curso. Se a recuperação já estiver em andamento, a norma autoriza a conversão do procedimento em falência, a pedido da Fazenda Pública.   Na esfera federal, é considerado devedor contumaz aquele cuja dívida tributária alcance ao menos R$ 15 milhões e corresponda a mais de 100% do seu patrimônio. Estados e municípios podem estabelecer critérios próprios.   Para a OAB, a norma cria mecanismo coercitivo atípico de exação tributária, incompatível com as garantias constitucionais e com a própria jurisprudência do STF, que veda o uso de sanções políticas como forma de cobrança indireta de tributos.   A entidade sustenta que a medida substitui a análise da viabilidade econômica da empresa por um critério estritamente tributário, podendo conduzir à falência empresas com efetiva capacidade de recuperação, com impacto direto sobre empregos, arrecadação futura e satisfação dos credores.   No pedido liminar, a OAB alerta que eventuais efeitos irreversíveis, como a extinção de empresas e a perda de valor econômico, podem tornar ineficaz uma futura declaração de inconstitucionalidade, se os efeitos da lei não forem suspensos imediatamente.   A ação foi distribuída ao Ministro Flávio Dino e não há data prevista para análise da liminar.   Por César de Lucca

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  • STF valida sanções contra devedor contumaz de ICMS em São Paulo

    O Supremo Tribunal Federal formou maioria, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.513/SP, para declarar constitucionais os dispositivos da legislação paulista que instituem regime especial de fiscalização contra devedores contumazes de ICMS.   São alcançados contribuintes com débitos superiores a 40 mil UFESPs (aproximadamente R$ 1,5 milhão), relativos a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.   Entre as medidas previstas na Lei estadual nº 6.374/1989, no Decreto estadual nº 45.490/2000 e na Lei Complementar estadual nº 1.320/2018, estão o impedimento à fruição de benefícios fiscais, a exigência de comprovação de entrada da mercadoria para aproveitamento de crédito e, em caso de descumprimento, suspensão ou cassação da inscrição estadual.   O relator, Ministro Cristiano Zanin, destacou a legitimidade de medidas administrativas restritivas quando a via executiva tradicional se mostra ineficaz, especialmente diante de inadimplência reiterada.   Embora a decisão tenha efeitos restritos à legislação paulista, o precedente fortalece a tese de que o regime diferenciado para devedores contumazes não configura sanção política, desde que não inviabilize o exercício da atividade econômica. O posicionamento do Tribunal já prenuncia uma provável chancela aos efeitos da Lei Complementar nº 225/2026, que definiu regime jurídico próprio para o devedor contumaz, reforçando a tendência clara de fechamento de cerco à inadimplência tributária sistemática.   Contribuintes com passivos fiscais relevantes devem avaliar, com urgência, estratégias de regularização, especialmente considerando-se que programas de transação tributária, como o "Acordo Paulista" e o "Fique em Dia", ainda estão com prazos abertos no momento da publicação desta notícia.   Por César de Lucca

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