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Com um time multidisciplinar, combinamos nossa expertise em negócios imobiliários e operações societárias e financeiras para construir uma advocacia estratégica e assertiva, voltada para o sucesso dos nossos clientes.

Oferecemos conhecimento jurídico especializado, que simplifica problemas, gera valor e potencializa resultados.

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Nascemos com a proposta de uma advocacia colaborativa, que reúne pessoas em prol de objetivos comuns.

Entendemos que a diversidade de perspectivas, com uma visão ampla de negócio, possibilita a construção de soluções mais ricas.

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  • De Lucca Lima Ramos Advogados é reconhecido pelo Chambers Transactional Brazil 2026

    Nosso escritório foi reconhecido novamente pela Chambers, no guia Transactional Brazil 2026, nas áreas de Tributário e Societário/M&A. As avaliações do guia são feitas com base em entrevistas com clientes e outros profissionais do mercado.   Na área tributária, o Chambers destacou a atuação do escritório na assessoria consultiva. Os clientes ouvidos ressaltaram a capacidade da equipe de identificar contingências tributárias relevantes em operações e de oferecer segurança jurídica para decisões de crescimento, com respostas rápidas e consistentes mesmo em demandas urgentes.   Na área societária, o escritório foi reconhecido pela assessoria a gestoras de recursos e investidores em estruturações, aquisições, investimentos estratégicos e reestruturações de acordos de acionistas. Um dos clientes destacou o domínio técnico da equipe em todas as etapas da transação, da due diligence à negociação e ao fechamento.   Individualmente, César de Lucca foi ranqueado em Tributário, com menções à combinação de profundidade técnica, disponibilidade e visão comercial. Emanoel Lima foi ranqueado em Societário/M&A, com destaque para sua maturidade em transações complexas e para a capacidade de antecipar riscos e oportunidades da estrutura como um todo.   Agradecemos à nossa equipe pelo trabalho que tornou esse reconhecimento possível e aos clientes e parceiros que contribuíram com a pesquisa!  

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  • STF julga Tema nº 118 e decide pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

    Em 21/10/2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema nº 118 da Repercussão Geral e decidiu, por 6 votos a 5, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Na prática, as empresas prestadoras de serviço recolhem PIS e Cofins sobre sua receita bruta, que inclui o valor do ISS embutido no preço cobrado do cliente. Com a decisão, o ISS passa a ser excluído dessa base, reduzindo o valor das contribuições devidas. A tese também abre caminho para a recuperação, por restituição ou compensação, dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, a depender da modulação de efeitos.   Prevaleceu o voto do relator, Ministro Celso de Mello, com desempate do Ministro Luiz Fux. O Tribunal aplicou ao ISS o mesmo raciocínio adotado para o ICMS no Tema nº 69, entendendo que o valor do imposto apenas transita pela contabilidade do contribuinte, sem caráter definitivo, e não constitui receita própria. Ficou vencida a divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli, para quem as diferenças de regime de apuração entre ICMS e ISS impediriam a extensão do precedente.   A modulação de efeitos, porém, ficou para os embargos de declaração. O Ministro Luiz Fux propôs que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes nessa data, bem como os fatos geradores anteriores ainda não recolhidos.   Se a proposta prevalecer, apenas quem já discutia o tema poderá recuperar o passado. Para quem não ajuizou ação, o impacto tende a ser bastante diminuto, já que PIS e Cofins serão extintos a partir de 2027, com a implementação da CBS. O benefício ficaria restrito aos poucos meses entre a publicação da ata e o fim de 2026.   O tema merece acompanhamento, pois o alcance final da decisão ainda depende do desenho da modulação, podendo impactar tanto contribuintes com processos em curso quanto contribuintes que decidiram não judicializar a discussão.   Por César de Lucca

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  • STF reconhece imunidade de ITBI na integralização de imóveis em empresas imobiliárias

    O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 19/10/2026, o julgamento Tema nº 1.348 e reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis alcança também as empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.   A controvérsia girava em torno da redação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que afasta a incidência do imposto sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e sobre transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção, “salvo se, nesses casos”, a atividade preponderante do adquirente for imobiliária. Os municípios aplicavam a ressalva às duas hipóteses.   Por 8 votos a 2, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Edson Fachin, de que a exceção alcança apenas as operações de reorganização societária, de modo que a imunidade na integralização de capital é incondicionada. O relator reafirmou, porém, o limite fixado no Tema nº 796, segundo o qual a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. Também incorporou ressalva do Ministro Cristiano Zanin, que preserva a possibilidade de os municípios demonstrarem, caso a caso, simulação ou fraude à lei. Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.   Duas discussões, contudo, permanecem abertas. A primeira é a cobrança sobre a diferença entre o valor declarado na integralização e o valor de mercado do imóvel, que os municípios seguem exigindo com base no Tema nº 796, ainda que não haja constituição de reserva de capital.   A segunda é o alcance da ressalva sobre simulação e fraude, que tende a se tornar o novo argumento fiscal contra holdings patrimoniais sem atividade operacional.   Os efeitos práticos ainda dependem da publicação do acórdão, da redação final da tese e de eventual modulação em embargos de declaração. Contribuintes que recolheram o ITBI nessas operações nos últimos cinco anos devem avaliar o pedido de restituição desde já, já que a modulação costuma ressalvar apenas as ações ajuizadas antes do julgamento.   Por César de Lucca

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  • César de Lucca palestra sobre reforma tributária em Jantar Jurídico da Flash

    Em 15/10/2026, o sócio César de Lucca ministrou palestra sobre reforma tributária no Jantar Jurídico promovido pela Flash. A palestra sobre reforma tributária abordou os impactos do novo modelo de tributação do consumo e as últimas providências que as empresas devem adotar antes do início da cobrança efetiva da CBS, prevista para janeiro de 2027. O evento reuniu público altamente qualificado, cujas perguntas contribuíram para o aprofundamento do debate.

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  • Redata desonera data centers no plano federal, mas setor segue à espera de definição sobre ICMS

    Foi publicada, em 15/09/2026, a Lei nº 15.504/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (“Redata”).   O regime suspende PIS/COFINS, IPI e Imposto de Importação na venda interna e na importação de produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado. A suspensão do IPI não alcança produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, e a do Imposto de Importação depende de ausência de produção nacional equivalente. Cumpridos os compromissos e incorporado o bem ao imobilizado, a suspensão converte-se em alíquota zero.   A utilização do regime deve ser requerida à Receita Federal, condicionada à regularidade fiscal. Os compromissos são cumulativos: (i) destinação de 10% do fornecimento ao mercado interno ou investimento adicional de 10% em PD&I; (ii) respeito a indicadores de sustentabilidade; (iii) suprimento integral da demanda de energia por fontes renováveis ou de baixa emissão; (iv) respeito a Índice de Eficiência Hídrica; e (v) investimento de 2% do valor dos produtos beneficiados em PD&I, com no mínimo 40% no Norte, Nordeste e Centro-Oeste.   O descumprimento de compromissos pode levar à cobrança dos tributos suspensos com juros e multa, suspender os benefícios em novas aquisições e chegar até mesmo ao cancelamento da habilitação e impedimento de nova adesão por dois anos.   O regime entrou em vigor na data da publicação, mas ainda depende de regulamentação. A vigência dos benefícios é de cinco anos, mas, em razão da reforma tributária, os efeitos relativos a PIS/Cofins e IPI ficam restritos a 31 de dezembro de 2026, diante da substituição de PIS/Cofins pela CBS e da redução a zero das alíquotas do IPI a partir de 2027.   No novo sistema, a legislação assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, admitido ato conjunto da União e do Comitê Gestor do IBS para estabelecer hipóteses de suspensão nessas aquisições. A continuidade do estímulo federal sobre “data centers” depende, portanto, de Ato Conjunto.   O custo tributário remanescente (e relevante) é o ICMS: o imposto sobre os equipamentos tende a ser custo definitivo do investimento, e assim permaneceria até a extinção do ICMS em 2033. O Confaz tem discutido benefícios de redução da base de cálculo entre 80% e 95%, mas ainda não há definição acerca do tema.   De acordo com estimativa da Brasscom, citada em relatório da FGV Projetos, um data center de 100 MW com CAPEX de US$ 5 bilhões custa 26,7% acima do benchmark norte-americano, percentual que cairia para 17,7% apenas com o Redata; a paridade dependeria da combinação entre o Redata e o ajuste de ICMS.   A definição dos benefícios estaduais tende a ficar para depois das eleições. O regulamento federal, porém, não deveria esperar: sem ele, a janela de PIS/Cofins e IPI se fecha em dezembro sem que uma única aquisição tenha sido feita com suspensão, e o regime pode nascer eficaz apenas no Imposto de Importação.   Por César de Lucca

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  • STF valida vedação à recuperação judicial de devedor contumaz

    Em 21/08, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e manteve a validade do dispositivo do "Código de Defesa do Contribuinte" que veda a propositura ou manutenção de processo de recuperação judicial pelo devedor contumaz, admitindo ainda a convolação da recuperação em falência.   O voto do relator, Ministro Flávio Dino, foi acompanhado sem divergência. A Ministra Cármen Lúcia não registrou voto.   O CFOAB sustentava a desproporcionalidade e natureza sancionatória da regra, além de criticar o potencial de desequilíbrio do sistema de insolvência, frente à permissão que uma classificação administrativa seja suficiente para inviabilizar a continuidade da empresa. Argumentava também que a decretação de falência sem análise judicial adequada violaria o devido processo legal, podendo gerar efeitos irreversíveis, como demissões em massa e perda de valor econômico.   O relator afastou a tese de sanção política, arguindo que o dispositivo representa restrição proporcional ao enfrentamento de empresas que se utilizam da inadimplência tributária para obter vantagem concorrencial, valendo, inclusive, como mecanismo de proteção do mercado contra tal tipo de estrutura.   O Ministro também citou dados apresentados pela Advocacia-Geral da União, segundo os quais os sujeitos passivos potencialmente atingidos correspondem a aproximadamente 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa, tratando-se de medida excepcional, dirigida especificamente a quem preencha todos os requisitos legais de qualificação como contumaz.   Com a decisão, empresas com passivo fiscal relevante em relação ao patrimônio conhecido passam a ter de considerar o risco de enquadramento como elemento central de qualquer planejamento de reestruturação, inclusive quanto ao momento de aderir a parcelamentos ou transações que afastem a irregularidade dos créditos e, com ela, a própria caracterização da contumácia.   Por César de Lucca

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