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A Receita Federal do Brasil (“RFB”) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CGIBS”) editaram, em 12 de agosto de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (“PNCT”) para o ano de 2026. O objetivo do Programa é assegurar a adaptação assistida dos contribuintes às obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais do IBS e da CBS. Em 2026, considera-se enquadrado no PNCT, ressalvada manifestação em sentido contrário, o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS. Mesmo em caso de descumprimento, o contribuinte permanecerá no Programa se atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (i) apresentar aumento contínuo e progressivo na emissão de documentos fiscais, com o correto preenchimento dos campos do IBS e da CBS; (ii) atender tempestivamente às intimações e comunicações recebidas; (iii) retificar, até 31 de dezembro de 2026, as inconsistências comunicadas pela administração tributária; e (iv) indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal. As comunicações decorrentes de cruzamento de dados ou de monitoramento não excluem a espontaneidade do contribuinte, desde que não configurem início de procedimento fiscal, nem afastam a fruição do prazo de 60 dias previsto no art. 348, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025, para regularização das inconsistências. O PNCT concretiza previsão do próprio Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, de 30 de julho de 2026, que fixou o cronograma de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com destaque do IBS e da CBS e, em seu art. 2º, anunciou a edição de programa de conformidade no prazo de 30 dias. O cronograma, escalonado por documento e já em implementação, vincula-se aos fatos geradores ocorridos a partir de cada data. Entre outros documentos, a Nota Fiscal com a informação dos novos tributos passou a ser obrigatória desde 03 de agosto de 2026, enquanto a Declaração de Regimes Específicos (“DeRE”), de especial relevância para o setor financeiro, tem calendário próprio, com os eventos de tabela do contribuinte obrigatórios a partir de 1º de outubro de 2026 e os eventos periódicos mensais a partir de 15 de novembro de 2026. Por Ingrid Amancio e César de Lucca
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Foi sancionada, sem vetos, a Lei 15.484/2026, que regulamenta o filtro de relevância previsto no art. 105, §§2º e 3º, da Constituição desde a EC 125/22. A norma insere o art. 1.035-A no CPC e altera outros dispositivos ligados ao sistema de precedentes qualificados. A partir de agora, além de demonstrar violação à legislação federal, o recorrente deverá comprovar, em tópico específico e fundamentado, que a controvérsia possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes, sob pena de inadmissão do recurso. A relevância é presumida nas hipóteses do art. 105, §3º, da CF - ações penais, improbidade administrativa, causas acima de 500 salários mínimos, ações com potencial de gerar inelegibilidade e acórdãos que contrariem jurisprudência dominante do STJ. Fora dessas hipóteses, a rejeição da relevância exige manifestação de dois terços do órgão julgador competente, em decisão irrecorrível. Os acórdãos proferidos sob esse regime passam a integrar o rol de precedentes qualificados do art. 927 do CPC, com aplicação retroativa a processos em curso no STJ e nas instâncias de origem. O relator poderá ainda determinar a suspensão nacional do processamento de casos sobre a mesma questão por até seis meses, prorrogáveis por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros. A exigência de demonstração de relevância recairá sobre recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, em 30 dias. A operacionalização do filtro ainda depende de normas a serem editadas pelo próprio STJ em seu regimento interno, o que deverá definir aspectos relevantes da aplicação prática do novo regime. A mudança aproxima o recurso especial da sistemática da repercussão geral do STF e reforça a tendência de concentração do STJ em teses de impacto nacional. Por Bruno de Souza Ferreira Ramos
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Decisão do Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000, julgado em 24 de julho, encerra controvérsia iniciada em 2024 sobre a formalização da alienação fiduciária de imóveis. Os Provimentos 172, 175 e 177/2024 restringiam o instrumento particular às operações do SFI e do SFH, exigindo escritura pública para os demais contratos. Já suspensa liminarmente, a norma foi derrubada em definitivo, a pedido da União. A decisão se apoia na Lei 9.514/97, que não limita o instrumento particular a entidades do SFI ou do SFH, e em precedente do STF (MS 39.930). O art. 440-AO do Código Nacional de Normas passa a permitir a formalização por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, a qualquer pessoa física ou jurídica. A dispensa recai apenas sobre o cartório de notas - o registro no cartório de imóveis segue obrigatório para a constituição da garantia. Registradores não podem mais recusar o registro por ausência de vínculo ao SFI ou ao SFH, e instrumentos já celebrados na vigência dos provimentos suspensos ficam validados retroativamente. Por Bruno de Souza Ferreira Ramos
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A Receita Federal publicou, em 15/07/2026, dois novos editais de transação tributária, com opções de equacionamento de débitos em contencioso administrativo fiscal, com adesão até 30 de outubro de 2026. O Edital nº 9 alcança dívidas de até R$ 50 milhões por contencioso, enquanto o Edital nº 10, abarca débitos de até 60 salários mínimos por processo. No Edital nº 9, a redução pode chegar a 100% de juros, multas e encargos, observado o teto de 65% sobre o valor de cada crédito, ou de 70% para pessoas naturais, MEs, EPPs, Santas Casas, cooperativas, organizações da Lei nº 13.019/2014 e instituições de ensino. O valor principal do débito não poderá sofrer descontos, mas poderá ser amortizado por prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, limitado a 30% do saldo devedor, para créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis. O Edital nº 10, de pequeno valor, aplica-se a pessoas físicas, MEIs, empresários individuais, MEs e EPPs. Os descontos são aplicados de acordo com o número de parcelas: 50% em até 12 parcelas; 40% em 24; 35% em 36; e 30% em 55 parcelas. A decisão sobre aderir ou não exige medir a probabilidade de êxito no contencioso, o custo do litígio e os reflexos sobre provisões, crédito e distribuição de resultados, já que a adesão importa desistência das impugnações. Por César de Lucca
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou, em 1º de junho, o Edital PGDAU nº 06/2026, renovando a possibilidade de transação para débitos inscritos em dívida ativa da União, com valor consolidado de até R$ 45 milhões, até as 19h de 30/09/2026. Para viabilizar a regularização dos débitos, foram disponibilizadas quatro modalidades de transação: (i) por capacidade de pagamento; (ii) para débitos considerados irrecuperáveis; (iii) de pequeno valor e (iv) para inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. A depender da modalidade aplicável e das características do contribuinte, a transação poderá oferecer: (i) Descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, observado o limite global de 65% sobre o valor total de cada inscrição, elevado a 70% para os contribuintes diferenciados; (ii) Parcelamento com entrada reduzida e prazo estendido; (iii) Condições diferenciadas para pessoas físicas, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial. Os descontos efetivamente concedidos dependem da classificação de capacidade de pagamento atribuída pela PGFN ao contribuinte (“CAPAG”), admitindo-se pedido de revisão da capacidade caso o contribuinte não concorde com a classificação dada pela Autoridade Fiscal. Por Ingrid Amancio e César de Lucca
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Em 22/04/2026, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 990/2026, acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 2.670/2025, revisando a interpretação anteriormente adotada sobre as regras da transação tributária. No julgamento original, o TCU havia consignado seu entendimento de que a celebração de acordos de transação com contraprestação final inferior ao limite previsto em lei infringiria a Lei nº 13.988/2020 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Na prática, essa orientação equiparava o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (“PF/BCN”) aos descontos sujeitos ao teto de 65% do valor da dívida, com impacto direto sobre as transações em curso. Ao acolher os Embargos, o TCU reconheceu a distinção entre os descontos unilaterais, limitados pelo art. 11, §2º, II, da Lei nº 13.988/2020, e os instrumentos de liquidação de débitos, como PF/BCN, aplicáveis de forma sequencial e complementar. Segundo a nova orientação, os créditos de PF/BCN só são utilizados após o esgotamento dos descontos legalmente limitados, submetendo-se exclusivamente ao teto de 70% do saldo remanescente, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 13.988/2020. O Tribunal também afastou a caracterização do mecanismo como renúncia de receitas, sob o fundamento de que os créditos de PF/BCN incidem sobre créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os quais já não há expectativa de recebimento por parte da União. A decisão restaura a coerência interpretativa do regime jurídico da transação tributária e confere maior previsibilidade às negociações em curso, reforçando o instituto como instrumento efetivo de regularização de passivos fiscais. Por Ricardo Arasaki e César de Lucca