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A Receita Federal publicou o Relatório Anual da Fiscalização, consolidando os resultados do ano anterior – R$ 233 bilhões em crédito tributário constituído de ofício e R$ 58,2 bilhões em autorregularização dos maiores contribuintes – e anunciando os temas prioritários para o ano de 2026. Entre as prioridades, merecem atenção dos contribuintes os seguintes temas: (i) Juros sobre Capital Próprio: a RFB dará continuidade às ações de assistência em Juros sobre Capital Próprio, direcionadas a contribuintes que utilizam incorretamente o instrumento após as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023, notadamente os limites de dedutibilidade e as vedações a variações patrimoniais. (ii) Prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL: implementação de ajustes na Escrituração Contábil Fiscal para controlar a compensação dentro do limite de 30%; ações de assistência voltadas a contribuintes com saldo insuficiente ou que tenham ultrapassado esse limite; e fiscalização de contribuintes com indícios de geração fictícia de prejuízos por meio de ECF retificadoras. (iii) Plataformas digitais de aluguéis por temporada: publicação de orientações específicas no Perguntas e Respostas do IRPF 2026 e em Manual de Orientação Tributária; ações de facilitação e de assistência voltadas às pessoas físicas que auferiram renda por intermédio dessas plataformas. (iv) Criptoativos: estratégia específica para tratamento de inconformidades, incluindo a atuação de "exchanges" estrangeiras no mercado nacional. A nova obrigação acessória DeCripto, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, já alinha o Brasil ao padrão internacional de intercâmbio automático de informações, desenvolvido pela OCDE. (v) Apostas de quota fixa ("bets"): a RFB prevê a regulamentação da solidariedade tributária introduzida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 224/2025, além de ações de assistência para tratar inconformidades tributárias no setor e a elaboração de Manual de Orientação Tributária. Está prevista, ainda, a formalização de convênio com a Secretaria de Prêmios e Apostas. (vi) Transição dos créditos de PIS/Pasep e Cofins para compensação da CBS: ações de assistência para assegurar que os saldos credores estejam em conformidade com a legislação vigente antes do início efetivo da CBS em 2027, inclusive com elaboração de Manual de Orientação Tributária. O Relatório destaca os riscos de apropriação indevida, duplicidade de creditamento e manutenção de valores sem lastro durante a coexistência dos regimes. O documento confirma o modelo de atuação da Receita Federal em fases: orientação, assistência, fiscalização e autuação. Assim, é importante que os contribuintes atuem de maneira preventiva, verificando os principais focos do Relatório e, eventualmente, realizando a regularização prévia à abertura de procedimentos fiscalizatórios. Por César de Lucca
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Foi publicada, em 02/04/2026, a Portaria PGFN/MF nº 903, de 31 de março de 2026, para disciplinar o ajuizamento de pedidos de falência pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A norma vem na esteira da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.196.073/SE, em que a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de contribuinte com fundamento na Lei nº 11.101/2005, mediante a frustração da execução fiscal. A Portaria condiciona o pedido de falência à observância cumulativa de cinco requisitos: (i) existência de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em montante igual ou superior a R$ 15.000.000,00; (ii) frustração da pretensão executiva no âmbito da execução fiscal; (iii) ocorrência de uma das hipóteses previstas na Lei de Falências, como a ausência de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora no prazo legal da execução fiscal, ou a prática de atos de esvaziamento patrimonial, como liquidação precipitada de ativos, negócios simulados, transferência irregular do estabelecimento ou constituição fraudulenta de garantias; (iv) ausência de proposta de negociação individual pendente; e (v) autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS. A Portaria também prevê que o pedido de falência deverá, sempre que possível, ser apresentado em regime de cooperação com a Procuradoria do Estado, do Distrito Federal ou do Município correspondente, o que reforça a tendência de atuação coordenada entre fiscos, já observada na atuação conjunta entre PGFN e PGE-RJ contra o Grupo Victor Hugo. A despeito do discurso de excepcionalidade adotado pela PGFN, a norma deve gerar contencioso expressivo. Conceitos como “frustração da pretensão executiva” e “situação irregular” comportam ampla margem interpretativa, e a utilização do pedido de falência como instrumento de cobrança continuará sendo confrontada com as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a sanção política como meio de cobrança de tributos. Para os contribuintes com passivo fiscal relevante, o cenário recomenda revisão imediata da estratégia de gestão de dívidas, com atenção especial aos programas de transação tributária em curso, já que a existência de negociação individual, ainda que pendente, é causa impeditiva do pedido de falência nos termos da nova Portaria. Por César de Lucca
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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 2386871-86.2024.8.26.0000), firmou a tese de que a inatividade ou a ausência de receita operacional da pessoa jurídica não afasta a imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis. A decisão possui efeito vinculante para todo o Judiciário paulista. A controvérsia surgiu da prática adotada por municípios, como São Paulo, de autuar empresas inativas sob o argumento de que, sem receita operacional, não seria possível aferir a atividade preponderante exigida pelo artigo 37 do Código Tributário Nacional. A tese fiscal equiparava a inatividade à impossibilidade de fruição da imunidade. Por maioria apertada (7 votos a 6), prevaleceu o entendimento de que a ausência de receitas operacionais equivale, na prática, à ausência de receitas imobiliárias, de modo que não se configura a exceção constitucional à imunidade. O relator destacou que a Constituição Federal e o CTN não exigem que a empresa permaneça ativa para fazer jus ao benefício. A decisão é menos abrangente do que a discussão travada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.348 da Repercussão Geral, cujo julgamento foi retomado hoje, 20/03/2026, no Plenário Virtual. Até o momento, três ministros - Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin - votaram pelo reconhecimento da imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital, independentemente da atividade preponderante da empresa. O Ministro Gilmar Mendes abriu divergência, entendendo que a atividade da empresa é essencial para a fruição da imunidade. Para empresas com imóveis integralizados ao capital social, como holdings patrimoniais, a decisão do TJSP já oferece segurança jurídica relevante no âmbito paulista. Contribuintes que foram autuados ou tiveram o ITBI exigido nessas condições devem avaliar a possibilidade de revisão dos lançamentos e, conforme o caso, de recuperação dos valores pagos. Por César de Lucca
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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943 perante o Supremo Tribunal Federal, questionando dispositivo da Lei Complementar nº 225/2026 (o Código de "Defesa" do Contribuinte) que impede contribuintes classificados como devedores contumazes de requerer recuperação judicial ou de permanecer em processos já em curso. Se a recuperação já estiver em andamento, a norma autoriza a conversão do procedimento em falência, a pedido da Fazenda Pública. Na esfera federal, é considerado devedor contumaz aquele cuja dívida tributária alcance ao menos R$ 15 milhões e corresponda a mais de 100% do seu patrimônio. Estados e municípios podem estabelecer critérios próprios. Para a OAB, a norma cria mecanismo coercitivo atípico de exação tributária, incompatível com as garantias constitucionais e com a própria jurisprudência do STF, que veda o uso de sanções políticas como forma de cobrança indireta de tributos. A entidade sustenta que a medida substitui a análise da viabilidade econômica da empresa por um critério estritamente tributário, podendo conduzir à falência empresas com efetiva capacidade de recuperação, com impacto direto sobre empregos, arrecadação futura e satisfação dos credores. No pedido liminar, a OAB alerta que eventuais efeitos irreversíveis, como a extinção de empresas e a perda de valor econômico, podem tornar ineficaz uma futura declaração de inconstitucionalidade, se os efeitos da lei não forem suspensos imediatamente. A ação foi distribuída ao Ministro Flávio Dino e não há data prevista para análise da liminar. Por César de Lucca
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O Supremo Tribunal Federal formou maioria, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.513/SP, para declarar constitucionais os dispositivos da legislação paulista que instituem regime especial de fiscalização contra devedores contumazes de ICMS. São alcançados contribuintes com débitos superiores a 40 mil UFESPs (aproximadamente R$ 1,5 milhão), relativos a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores. Entre as medidas previstas na Lei estadual nº 6.374/1989, no Decreto estadual nº 45.490/2000 e na Lei Complementar estadual nº 1.320/2018, estão o impedimento à fruição de benefícios fiscais, a exigência de comprovação de entrada da mercadoria para aproveitamento de crédito e, em caso de descumprimento, suspensão ou cassação da inscrição estadual. O relator, Ministro Cristiano Zanin, destacou a legitimidade de medidas administrativas restritivas quando a via executiva tradicional se mostra ineficaz, especialmente diante de inadimplência reiterada. Embora a decisão tenha efeitos restritos à legislação paulista, o precedente fortalece a tese de que o regime diferenciado para devedores contumazes não configura sanção política, desde que não inviabilize o exercício da atividade econômica. O posicionamento do Tribunal já prenuncia uma provável chancela aos efeitos da Lei Complementar nº 225/2026, que definiu regime jurídico próprio para o devedor contumaz, reforçando a tendência clara de fechamento de cerco à inadimplência tributária sistemática. Contribuintes com passivos fiscais relevantes devem avaliar, com urgência, estratégias de regularização, especialmente considerando-se que programas de transação tributária, como o "Acordo Paulista" e o "Fique em Dia", ainda estão com prazos abertos no momento da publicação desta notícia. Por César de Lucca
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O Supremo Tribunal Federal concluiu, por unanimidade, o julgamento do RE nº 1.346.152, "leading case" do Tema nº 1.217 da repercussão geral, estendendo aos Municípios a mesma limitação já fixada para Estados e Distrito Federal no Tema nº 1.062. A tese firmada estabelece que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. O caso teve origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, cujas CDAs previam atualização monetária pelo IPCA, cumulada com juros de 1% ao mês, o que superava a Selic. Em seu voto, a relator, Ministra Cármen Lúcia, destacou que a Constituição não confere aos Municípios competência legislativa concorrente em matéria de direito financeiro e tributário, limitando sua atuação à suplementação "no que couber". Ressaltou, ainda, que a Selic integra a infraestrutura da dívida pública e da política monetária nacional, sendo inadmissível a criação de regimes paralelos de remuneração de créditos fiscais por entes municipais. A relatora também invocou a EC nº 113/2021, que unificou a incidência da Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em todas as discussões envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito, reforçando que a norma tem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso. A decisão tem efeito vinculante e impacta diretamente municípios que ainda utilizam a combinação de IPCA com juros de 1% ao mês - ou índices equivalentes - na cobrança de débitos tributários. Para os contribuintes com execuções fiscais municipais em curso, o julgamento abre caminho para a revisão dos encargos moratórios cobrados acima do teto da Selic. Por César de Lucca