O Supremo Tribunal Federal formou maioria, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.513/SP, para declarar constitucionais os dispositivos da legislação paulista que instituem regime especial de fiscalização contra devedores contumazes de ICMS.
São alcançados contribuintes com débitos superiores a 40 mil UFESPs (aproximadamente R$ 1,5 milhão), relativos a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.
Entre as medidas previstas na Lei estadual nº 6.374/1989, no Decreto estadual nº 45.490/2000 e na Lei Complementar estadual nº 1.320/2018, estão o impedimento à fruição de benefícios fiscais, a exigência de comprovação de entrada da mercadoria para aproveitamento de crédito e, em caso de descumprimento, suspensão ou cassação da inscrição estadual.
O relator, Ministro Cristiano Zanin, destacou a legitimidade de medidas administrativas restritivas quando a via executiva tradicional se mostra ineficaz, especialmente diante de inadimplência reiterada.
Embora a decisão tenha efeitos restritos à legislação paulista, o precedente fortalece a tese de que o regime diferenciado para devedores contumazes não configura sanção política, desde que não inviabilize o exercício da atividade econômica. O posicionamento do Tribunal já prenuncia uma provável chancela aos efeitos da Lei Complementar nº 225/2026, que definiu regime jurídico próprio para o devedor contumaz, reforçando a tendência clara de fechamento de cerco à inadimplência tributária sistemática.
Contribuintes com passivos fiscais relevantes devem avaliar, com urgência, estratégias de regularização, especialmente considerando-se que programas de transação tributária, como o “Acordo Paulista” e o “Fique em Dia”, ainda estão com prazos abertos no momento da publicação desta notícia.
Por César de Lucca