Governo sanciona lei de tributação dos dividendos

28/11/25

Em 26/11/2025, foi sancionada a Lei nº 15.270/2025, que altera as normas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), isenta contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 e institui uma tributação mínima sobre rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, incluídos os dividendos.

 

A partir de 1º de janeiro de 2026 pessoas jurídicas que fizerem pagamentos mensais acima de R$ 50.000,00 a uma mesma pessoa física deverão reter 10% do valor na fonte. A mesma alíquota será aplicada sobre remessas de lucros e dividendos ao exterior.

 

As pessoas físicas deverão declarar todos os rendimentos na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e apurar o imposto anual mínimo sobre altas rendas, incidente de forma progressiva a partir de R$ 600 mil, alcançando 10% fixos sobre rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão (inclusive dividendos).

 

Se o imposto retido na fonte superar o valor devido na DAA, o contribuinte poderá requerer restituição do excedente, atualizada pela Taxa Selic.

 

Um dos pontos mais debatidos durante a tramitação – a isenção dos lucros e dividendos acumulados até 31/12/2025, desde que distribuídos até 2028 – foi mantido integralmente na sanção presidencial.

 

Para que essa distribuição seja isenta, será necessária deliberação societária até 31/12/2025, antes do fechamento do balanço patrimonial.

 

Contribuintes que pretendam se valer da regra deverão formalizar adequadamente suas demonstrações contábeis e deliberações societárias, assegurando a rastreabilidade documental necessária.

 

Por César de Lucca e Emanoel Lima