STJ firma tese da aplicação da Selic para dívidas civis

24/10/25
A Corte Especial do STJ, sob relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, fixou em julgamento de recurso repetitivo tese acerca da aplicação da SELIC como índice único — englobando juros de mora e correção monetária — nas dívidas civis, afastada a cumulação com outros indexadores. Segundo o voto, a uniformização evita distorções e confere previsibilidade ao sistema: “a SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional”.

 

Ancorado na redação original do art. 406 do Código Civil, o relator ressalta que a SELIC é a taxa em vigor para a mora tributária federal; o art. 161 do CTN, por sua vez, reserva o 1% ao mês como regra subsidiária (“na falta de disposição de lei em contrário”). O acórdão também dialoga com precedente da própria Corte Especial e com orientação do STF.

 

Assim, na ausência de ajuste contratual sobre juros e atualização, aplica-se a SELIC também a passivos anteriores à Lei 14.905/2024.

 

O entendimento é de observância obrigatória por juízes e tribunais (art. 927, III, CPC).

 

Por Bruno de Souza Ferreira Ramos