STJ afasta presunção majorada de IRPJ e CSLL a concessionárias de energia elétrica

26/05/25

Ontem, em 06/05, a 1ª Turma do STJ julgou o REsp nº 1.179.978/SP, envolvendo a ETSE – Empresa de Transmissão Serrana S.A., e decidiu, por unanimidade, que concessionárias de energia elétrica não estão sujeitas ao percentual de presunção de 32% para fins de IRPJ e CSLL, mesmo quando o contrato de concessão prevê a construção de infraestrutura vinculada à prestação do serviço.

O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a atividade de construção prevista no contrato é apenas uma etapa necessária para a execução da atividade-fim de transmissão de energia elétrica, não sendo capaz de transformar a concessionária em prestadora de serviço de construção civil.

Com isso, manteve-se a aplicação dos percentuais de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL — e não os 32% indicados pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 250/2024.

A decisão serve de importante precedente, trazendo maior segurança jurídica e clareza sobre a tributação do setor.

Por César de Lucca