STF reconhece imunidade de ITBI na integralização de imóveis em empresas imobiliárias

21/10/26

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 19/10/2026, o julgamento Tema nº 1.348 e reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis alcança também as empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

 

A controvérsia girava em torno da redação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que afasta a incidência do imposto sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e sobre transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção, “salvo se, nesses casos”, a atividade preponderante do adquirente for imobiliária. Os municípios aplicavam a ressalva às duas hipóteses.

 

Por 8 votos a 2, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Edson Fachin, de que a exceção alcança apenas as operações de reorganização societária, de modo que a imunidade na integralização de capital é incondicionada. O relator reafirmou, porém, o limite fixado no Tema nº 796, segundo o qual a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. Também incorporou ressalva do Ministro Cristiano Zanin, que preserva a possibilidade de os municípios demonstrarem, caso a caso, simulação ou fraude à lei. Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.

 

Duas discussões, contudo, permanecem abertas. A primeira é a cobrança sobre a diferença entre o valor declarado na integralização e o valor de mercado do imóvel, que os municípios seguem exigindo com base no Tema nº 796, ainda que não haja constituição de reserva de capital.

 

A segunda é o alcance da ressalva sobre simulação e fraude, que tende a se tornar o novo argumento fiscal contra holdings patrimoniais sem atividade operacional.

 

Os efeitos práticos ainda dependem da publicação do acórdão, da redação final da tese e de eventual modulação em embargos de declaração. Contribuintes que recolheram o ITBI nessas operações nos últimos cinco anos devem avaliar o pedido de restituição desde já, já que a modulação costuma ressalvar apenas as ações ajuizadas antes do julgamento.

 

Por César de Lucca