STF proclama resultado do Tema 487 e limita multas isoladas

26/12/25

Após mais de uma década, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 487), fixando parâmetros objetivos para a aplicação das chamadas multas isoladas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Prevaleceu o entendimento de que essas penalidades devem observar os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, de modo a afastar multas excessivas.

 

De acordo com a tese firmada, as multas isoladas não podem ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito tributário vinculado à infração, admitindo-se a majoração até 100% apenas na presença de circunstâncias agravantes, desde que devidamente caracterizadas e fundamentadas pela autoridade fiscal.

 

Nos casos em que não exista tributo ou crédito tributário vinculado, mas haja valor econômico associado à operação, a penalidade fica limitada a 20% desse valor, podendo alcançar 30% apenas em situações agravadas, igualmente justificadas.

 

O Supremo também esclareceu que esses limites não se aplicam a infrações de natureza predominantemente administrativa, como determinadas multas aduaneiras, que permanecem submetidas a regime jurídico próprio.

 

Outro ponto relevante foi a afirmação expressa da necessidade de observância do princípio da consunção, a fim de evitar a aplicação de múltiplas penalidades pelo mesmo fato, bem como a exigência de análise individualizada das circunstâncias do caso concreto, com consideração de critérios qualitativos como adequação, necessidade, justa medida, insignificância e vedação ao “bis in idem”.

 

Por fim, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo sua aplicação a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvados: (i) os processos judiciais e administrativos ainda pendentes de conclusão até essa data; e (ii) os fatos geradores ocorridos anteriormente, desde que não tenha havido o pagamento da multa abrangida pelo tema. A tese fixada possui efeito vinculante, devendo ser observada tanto pela administração tributária quanto pelo Judiciário.

 

Por Michele Felix França e César de Lucca

 

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