O Supremo Tribunal Federal concluiu, por unanimidade, o julgamento do RE nº 1.346.152, “leading case” do Tema nº 1.217 da repercussão geral, estendendo aos Municípios a mesma limitação já fixada para Estados e Distrito Federal no Tema nº 1.062.
A tese firmada estabelece que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.
O caso teve origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, cujas CDAs previam atualização monetária pelo IPCA, cumulada com juros de 1% ao mês, o que superava a Selic.
Em seu voto, a relator, Ministra Cármen Lúcia, destacou que a Constituição não confere aos Municípios competência legislativa concorrente em matéria de direito financeiro e tributário, limitando sua atuação à suplementação “no que couber”. Ressaltou, ainda, que a Selic integra a infraestrutura da dívida pública e da política monetária nacional, sendo inadmissível a criação de regimes paralelos de remuneração de créditos fiscais por entes municipais.
A relatora também invocou a EC nº 113/2021, que unificou a incidência da Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em todas as discussões envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito, reforçando que a norma tem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso.
A decisão tem efeito vinculante e impacta diretamente municípios que ainda utilizam a combinação de IPCA com juros de 1% ao mês – ou índices equivalentes – na cobrança de débitos tributários.
Para os contribuintes com execuções fiscais municipais em curso, o julgamento abre caminho para a revisão dos encargos moratórios cobrados acima do teto da Selic.
Por César de Lucca