Governo edita mudanças significativas na tributação do mercado financeiro

16/06/25

Na semana passada, em 11 de junho de 2025, o Governo publicou o Decreto nº 12.499/2025, com alterações relevantes nas regras de IOF, e a Medida Provisória nº 1.303/2025, que altera substancialmente o regime tributário aplicável às aplicações financeiras, aos fundos de investimento (inclusive FIIs e Fiagro) e aos ativos virtuais.

 

A maior parte das novas normas tem vigência prevista para 1º de janeiro de 2026, mas certas medidas (como as alterações do IOF) têm efeito imediato:

 

1. Recalibragem do IOF-Crédito para pessoas jurídicas: o Decreto unificou a alíquota para pessoas físicas e jurídicas: diária de 0,0082% e fixa de 0,38%, totalizando o máximo de 3,38% sobre o crédito disponibilizado.

 

2. IOF-Crédito sobre operações de risco sacado: foi mantida a incidência do tributo, um dos pontos juridicamente mais polêmicos, com alíquota diária de 0,0082% sobre o valor pago, sem a alíquota fixa.

 

3. Incidência de IOF-Títulos na aquisição primária de cotas de FIDC: foi instituída nova hipótese de incidência do tributo, inclusive sobre aquisições realizadas por instituições financeiras, com vigência para subscrições realizadas a partir de 14/06/2025.

 

4. Alíquota única de IRRF para aplicações financeiras e ganhos em bolsa: instituição de alíquota de 17,5% sobre todos os rendimentos de aplicações financeiras no País, inclusive ganhos em bolsa, em substituição às regras anteriores (22,5% a 15% para renda fixa, 15% para ações e 20% para FIIs e Fiagros), com vigência para recebimentos a partir de 1º de janeiro de 2026, ainda que as aplicações sejam anteriores.

 

5. Tributação de títulos incentivados: títulos isentos na legislação atual passam a ser tributados pelo IRRF, à alíquota de 5%, como, por exemplo, Letras de Crédito Imobiliário e do Agronegócio (“LCI” e “LCA”), Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio (“CRI” e “CRA”), e debêntures incentivadas de infraestrutura.

 

6. FIIs e Fiagros: a legislação especifica a isenção de imposto sobre a renda decorrente da totalidade das operações dos Fundos; reduz, de 20% para 17,5%, o IRRF sobre os rendimentos distribuídos aos cotistas; e institui alíquota de 5% sobre os rendimentos auferidos por cotistas até então isentos.

 

7. FIP-IE e FIP-PD&I: redução da alíquota geral de 20% para 17,5%, com instituição de IRRF de 5% para pessoas físicas, até então isentas.

 

8. ETFs de renda fixa: instituição de alíquota única de 20%, em substituição às alíquotas de 15% a 25% da legislação atual.

 

9. Demais Fundos: incidência de alíquota única de 17,5% sobre rendimentos, amortizações ou resgates de cotas, inclusive na modalidade de antecipação (come-cotas).

 

10. Compensação de perdas em aplicações financeiras: as perdas em aplicações financeiras ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2026 poderão ser compensadas com rendimentos de outras aplicações financeiras declaradas na mesma ficha da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, inclusive operações realizadas em ambiente de bolsa ou balcão organizado.

 

11. Investidores residentes no exterior: aumento da alíquota geral de 15% para 17,5% e majoração da alíquota para paraísos fiscais para 25%, inclusive para ativos virtuais, vedada a compensação entre ganhos e prejuízos. Foi mantida a isenção para aplicações em ações, bônus de subscrição e recibos de subscrição negociados em bolsa, desde que cumpridos os requisitos regulatórios da CVM e do CMN.

 

12. Investimentos de pessoas físicas no exterior: aumento da alíquota de 15% para 17,5% sobre a parcela anual de rendimentos tributados pela Lei nº 14.754/2023.

 

13. Majoração de IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (“JCP”): aumento da alíquota de 15% para 20%, mantida a dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL.

 

14. Majoração de CSLL: aumento da alíquota de (i) 9% para 15%, para Instituições de Pagamento (“IPs”), administradoras de mercado de balcão organizado, as bolsas de valores e de mercadorias e futuros, as entidades de liquidação e compensação e outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo CMN, inclusive as Sociedades de Crédito Direto (“SCDs”), as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (“SPEs”); e (ii) de 15% para 20%, para Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (“SCFIs”) e sociedades de capitalização.

 

15. Hedge no exterior: alíquota zero de IRRF sobre rendimentos de operações de hedge realizadas com contraparte no exterior, bem como admissão de dedutibilidade das perdas em tais operações, desde que cumpridos requisitos específicos da legislação.

 

16. Tributação de criptoativos: incidência de IRRF à alíquota única de 17,5%, em substituição à alíquota regressiva, sobre o ganho líquido ou rendimento obtido nas operações com ativos virtuais, vedada a compensação cruzada entre perdas com criptoativos e ganhos com ativos financeiros tradicionais.

 

As medidas, altamente impopulares, já enfrentam resistência de parte do Congresso, que estuda a aprovação de Decreto Legislativo para sustar os efeitos dos recentes Decretos que alteraram as regras do IOF, bem como a devolução da Medida Provisória, a fim de evitar qualquer produção de efeitos.

 

O tema ainda será objeto de amplo debate no Congresso e na sociedade ao longo dos próximos meses.

 

Por César de Lucca, Michele França e Ingrid Amancio