Foi publicada hoje a Portaria PGFN/MF nº 721/2025, que regulamenta uma das modalidades do Programa de Transação Integral (“PTI”), a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (“PRJ”).
Poderão ser negociados créditos inscritos em dívida ativa da União, com valor igual ou superior a R$ 50 milhões, que sejam objeto de ação antiexacional e que estejam garantidos ou suspensos por decisão judicial. A proposta pode envolver descontos de até 65%, parcelamento em até 120 meses, escalonamento das prestações e flexibilização de garantias. O uso de precatórios e créditos líquidos com sentença transitada em julgado também será admitido.
Os pedidos devem ser apresentados entre os dias 7 de abril e 31 de julho de 2025, exclusivamente pelo Portal Regularize. O cálculo do PRJ, que fundamentará o grau de concessão, leva em consideração critérios objetivos como a jurisprudência aplicada, tempo de suspensão da exigibilidade, custo da cobrança judicial e o risco de insucesso da União no litígio.
Esta nova rodada de transação pode representar uma oportunidade relevante para contribuintes com discussões complexas e de grande impacto financeiro, viabilizando acordos com maior segurança jurídica e condições adequadas à realidade dos processos.
O texto completo da Portaria pode ser consultado em: https://lnkd.in/dywSGPUH
Por César de Lucca
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou, em 1º de junho, o Edital PGDAU nº 06/2026, renovando a possibilidade de transação para débitos inscritos em dívida ativa da União, com valor consolidado de até R$ 45 milhões, até as 19h de 30/09/2026. Para viabilizar a regularização dos débitos, foram disponibilizadas quatro modalidades de transação: (i) por capacidade de pagamento; (ii) para débitos considerados irrecuperáveis; (iii) de pequeno valor e (iv) para inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. A depender da modalidade aplicável e das características do contribuinte, a transação poderá oferecer: (i) Descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, observado o limite global de 65% sobre o valor total de cada inscrição, elevado a 70% para os contribuintes diferenciados; (ii) Parcelamento com entrada reduzida e prazo estendido; (iii) Condições diferenciadas para pessoas físicas, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial. Os descontos efetivamente concedidos dependem da classificação de capacidade de pagamento atribuída pela PGFN ao contribuinte (“CAPAG”), admitindo-se pedido de revisão da capacidade caso o contribuinte não concorde com a classificação dada pela Autoridade Fiscal. Por Ingrid Amancio e César de Lucca
Em 22/04/2026, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 990/2026, acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 2.670/2025, revisando a interpretação anteriormente adotada sobre as regras da transação tributária. No julgamento original, o TCU havia consignado seu entendimento de que a celebração de acordos de transação com contraprestação final inferior ao limite previsto em lei infringiria a Lei nº 13.988/2020 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Na prática, essa orientação equiparava o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (“PF/BCN”) aos descontos sujeitos ao teto de 65% do valor da dívida, com impacto direto sobre as transações em curso. Ao acolher os Embargos, o TCU reconheceu a distinção entre os descontos unilaterais, limitados pelo art. 11, §2º, II, da Lei nº 13.988/2020, e os instrumentos de liquidação de débitos, como PF/BCN, aplicáveis de forma sequencial e complementar. Segundo a nova orientação, os créditos de PF/BCN só são utilizados após o esgotamento dos descontos legalmente limitados, submetendo-se exclusivamente ao teto de 70% do saldo remanescente, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 13.988/2020. O Tribunal também afastou a caracterização do mecanismo como renúncia de receitas, sob o fundamento de que os créditos de PF/BCN incidem sobre créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os quais já não há expectativa de recebimento por parte da União. A decisão restaura a coerência interpretativa do regime jurídico da transação tributária e confere maior previsibilidade às negociações em curso, reforçando o instituto como instrumento efetivo de regularização de passivos fiscais. Por Ricardo Arasaki e César de Lucca
A Receita Federal publicou o Relatório Anual da Fiscalização, consolidando os resultados do ano anterior – R$ 233 bilhões em crédito tributário constituído de ofício e R$ 58,2 bilhões em autorregularização dos maiores contribuintes – e anunciando os temas prioritários para o ano de 2026. Entre as prioridades, merecem atenção dos contribuintes os seguintes temas: (i) Juros sobre Capital Próprio: a RFB dará continuidade às ações de assistência em Juros sobre Capital Próprio, direcionadas a contribuintes que utilizam incorretamente o instrumento após as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023, notadamente os limites de dedutibilidade e as vedações a variações patrimoniais. (ii) Prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL: implementação de ajustes na Escrituração Contábil Fiscal para controlar a compensação dentro do limite de 30%; ações de assistência voltadas a contribuintes com saldo insuficiente ou que tenham ultrapassado esse limite; e fiscalização de contribuintes com indícios de geração fictícia de prejuízos por meio de ECF retificadoras. (iii) Plataformas digitais de aluguéis por temporada: publicação de orientações específicas no Perguntas e Respostas do IRPF 2026 e em Manual de Orientação Tributária; ações de facilitação e de assistência voltadas às pessoas físicas que auferiram renda por intermédio dessas plataformas. (iv) Criptoativos: estratégia específica para tratamento de inconformidades, incluindo a atuação de "exchanges" estrangeiras no mercado nacional. A nova obrigação acessória DeCripto, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, já alinha o Brasil ao padrão internacional de intercâmbio automático de informações, desenvolvido pela OCDE. (v) Apostas de quota fixa ("bets"): a RFB prevê a regulamentação da solidariedade tributária introduzida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 224/2025, além de ações de assistência para tratar inconformidades tributárias no setor e a elaboração de Manual de Orientação Tributária. Está prevista, ainda, a formalização de convênio com a Secretaria de Prêmios e Apostas. (vi) Transição dos créditos de PIS/Pasep e Cofins para compensação da CBS: ações de assistência para assegurar que os saldos credores estejam em conformidade com a legislação vigente antes do início efetivo da CBS em 2027, inclusive com elaboração de Manual de Orientação Tributária. O Relatório destaca os riscos de apropriação indevida, duplicidade de creditamento e manutenção de valores sem lastro durante a coexistência dos regimes. O documento confirma o modelo de atuação da Receita Federal em fases: orientação, assistência, fiscalização e autuação. Assim, é importante que os contribuintes atuem de maneira preventiva, verificando os principais focos do Relatório e, eventualmente, realizando a regularização prévia à abertura de procedimentos fiscalizatórios. Por César de Lucca
Foi publicada, em 02/04/2026, a Portaria PGFN/MF nº 903, de 31 de março de 2026, para disciplinar o ajuizamento de pedidos de falência pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A norma vem na esteira da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.196.073/SE, em que a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de contribuinte com fundamento na Lei nº 11.101/2005, mediante a frustração da execução fiscal. A Portaria condiciona o pedido de falência à observância cumulativa de cinco requisitos: (i) existência de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em montante igual ou superior a R$ 15.000.000,00; (ii) frustração da pretensão executiva no âmbito da execução fiscal; (iii) ocorrência de uma das hipóteses previstas na Lei de Falências, como a ausência de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora no prazo legal da execução fiscal, ou a prática de atos de esvaziamento patrimonial, como liquidação precipitada de ativos, negócios simulados, transferência irregular do estabelecimento ou constituição fraudulenta de garantias; (iv) ausência de proposta de negociação individual pendente; e (v) autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS. A Portaria também prevê que o pedido de falência deverá, sempre que possível, ser apresentado em regime de cooperação com a Procuradoria do Estado, do Distrito Federal ou do Município correspondente, o que reforça a tendência de atuação coordenada entre fiscos, já observada na atuação conjunta entre PGFN e PGE-RJ contra o Grupo Victor Hugo. A despeito do discurso de excepcionalidade adotado pela PGFN, a norma deve gerar contencioso expressivo. Conceitos como “frustração da pretensão executiva” e “situação irregular” comportam ampla margem interpretativa, e a utilização do pedido de falência como instrumento de cobrança continuará sendo confrontada com as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a sanção política como meio de cobrança de tributos. Para os contribuintes com passivo fiscal relevante, o cenário recomenda revisão imediata da estratégia de gestão de dívidas, com atenção especial aos programas de transação tributária em curso, já que a existência de negociação individual, ainda que pendente, é causa impeditiva do pedido de falência nos termos da nova Portaria. Por César de Lucca
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 2386871-86.2024.8.26.0000), firmou a tese de que a inatividade ou a ausência de receita operacional da pessoa jurídica não afasta a imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis. A decisão possui efeito vinculante para todo o Judiciário paulista. A controvérsia surgiu da prática adotada por municípios, como São Paulo, de autuar empresas inativas sob o argumento de que, sem receita operacional, não seria possível aferir a atividade preponderante exigida pelo artigo 37 do Código Tributário Nacional. A tese fiscal equiparava a inatividade à impossibilidade de fruição da imunidade. Por maioria apertada (7 votos a 6), prevaleceu o entendimento de que a ausência de receitas operacionais equivale, na prática, à ausência de receitas imobiliárias, de modo que não se configura a exceção constitucional à imunidade. O relator destacou que a Constituição Federal e o CTN não exigem que a empresa permaneça ativa para fazer jus ao benefício. A decisão é menos abrangente do que a discussão travada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.348 da Repercussão Geral, cujo julgamento foi retomado hoje, 20/03/2026, no Plenário Virtual. Até o momento, três ministros - Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin - votaram pelo reconhecimento da imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital, independentemente da atividade preponderante da empresa. O Ministro Gilmar Mendes abriu divergência, entendendo que a atividade da empresa é essencial para a fruição da imunidade. Para empresas com imóveis integralizados ao capital social, como holdings patrimoniais, a decisão do TJSP já oferece segurança jurídica relevante no âmbito paulista. Contribuintes que foram autuados ou tiveram o ITBI exigido nessas condições devem avaliar a possibilidade de revisão dos lançamentos e, conforme o caso, de recuperação dos valores pagos. Por César de Lucca
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943 perante o Supremo Tribunal Federal, questionando dispositivo da Lei Complementar nº 225/2026 (o Código de "Defesa" do Contribuinte) que impede contribuintes classificados como devedores contumazes de requerer recuperação judicial ou de permanecer em processos já em curso. Se a recuperação já estiver em andamento, a norma autoriza a conversão do procedimento em falência, a pedido da Fazenda Pública. Na esfera federal, é considerado devedor contumaz aquele cuja dívida tributária alcance ao menos R$ 15 milhões e corresponda a mais de 100% do seu patrimônio. Estados e municípios podem estabelecer critérios próprios. Para a OAB, a norma cria mecanismo coercitivo atípico de exação tributária, incompatível com as garantias constitucionais e com a própria jurisprudência do STF, que veda o uso de sanções políticas como forma de cobrança indireta de tributos. A entidade sustenta que a medida substitui a análise da viabilidade econômica da empresa por um critério estritamente tributário, podendo conduzir à falência empresas com efetiva capacidade de recuperação, com impacto direto sobre empregos, arrecadação futura e satisfação dos credores. No pedido liminar, a OAB alerta que eventuais efeitos irreversíveis, como a extinção de empresas e a perda de valor econômico, podem tornar ineficaz uma futura declaração de inconstitucionalidade, se os efeitos da lei não forem suspensos imediatamente. A ação foi distribuída ao Ministro Flávio Dino e não há data prevista para análise da liminar. Por César de Lucca