STJ altera jurisprudência histórica e admite pedido de falência pela Fazenda Pública

16/02/26

No dia 12/02/2026, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do REsp nº 2.196.073/SE, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, marcando uma mudança histórica na jurisprudência sobre a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de contribuinte.

 

A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pela União, frustrada pela ausência de patrimônio conhecido para quitação das dívidas. Diante desse cenário, a União requereu a falência do devedor, com fundamento no art. 94, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.

 

O pedido foi negado pelo Juízo de 1ª instância e pelo Tribunal, sob o argumento de que a Fazenda Pública não detinha legitimidade ativa para requerer a quebra de empresa, alinhando-se à jurisprudência histórica do STJ.

 

Ao analisar o Recurso Especial, a 3ª Turma decidiu pelo “overruling” da jurisprudência, destacando que o regime jurídico da insolvência empresarial foi significativamente alterado pela Lei nº 11.101/2005 e, principalmente, pelas modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020.

 

Nesse contexto, a Relatora ressaltou que o art. 97, inciso IV, da Lei de Falências, atribui legitimidade a qualquer credor, sem distinção entre credores públicos e privados. Também foi lembrado que a própria jurisprudência do STJ já admite a habilitação do crédito tributário no juízo falimentar, o que afasta a alegada incompatibilidade entre execução fiscal e processo concursal.

 

No tocante ao interesse processual, a decisão afirma que ele decorre justamente da frustração da execução fiscal. Quando os meios executivos típicos não conseguem alcançar o patrimônio do devedor, o pedido de falência passa a constituir medida útil e necessária para a tutela do crédito público.

 

O acórdão também enfatiza o impacto concorrencial da inadimplência tributária: a manutenção da atividade de empresa com passivo tributário expressivo pode gerar distorções competitivas, em prejuízo de agentes econômicos que atuam de forma regular. Nesse contexto, a falência se apresenta como verdadeiro instrumento de saneamento do mercado e de preservação da função social da empresa.

 

Com essa decisão, o STJ altera a orientação histórica, o que deve gerar impactos relevantes na condução de passivos fiscais pelos contribuintes.

 

Por Michele França e César de Lucca