

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária. A tese, fixada no Tema nº 1.158, reforça que o credor fiduciário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que define os sujeitos passivos do tributo.
A decisão decorre da mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1.139, que reconheceu a natureza infraconstitucional da questão e remeteu a análise ao STJ. No julgamento, a 1ª Seção do STJ concluiu que, por deter apenas a propriedade resolúvel do bem como garantia do financiamento, o credor fiduciário não possui “animus domini”, ou seja, não age como efetivo proprietário do imóvel, não podendo ser responsabilizado pelo IPTU.
Outro ponto destacado no julgamento foi a expressa previsão de responsabilidade do devedor fiduciante pelo pagamento do imposto, nos termos da lei da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97).
Com a formação de jurisprudência, o STJ aumenta a segurança jurídica no mercado de financiamento imobiliário e afasta a cobrança indevida do IPTU sobre credores fiduciários, o que deve se refletir em um menor número de autuações no médio prazo.
Por Ingrid Amancio e César de Lucca
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