

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em julgamento com repercussão geral (Tema 1220), a constitucionalidade de dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que garante aos honorários advocatícios os mesmos privilégios assegurados aos créditos decorrentes da legislação trabalhista. Com este entendimento, o Tribunal concluiu que honorários advocatícios contratuais detêm prioridade em relação ao crédito tributário.
A discussão surgiu após decisão de primeira instância negar a reserva de honorários advocatícios contratuais em uma penhora favorável à Fazenda Pública. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve esse entendimento, recusando a aplicação do artigo 85, §14, do CPC, por entender que a questão somente poderia ser regulada por Lei Complementar.
Ao votar pela reforma da decisão, o Ministro Dias Toffoli, relator, rechaçou tal entendimento, reconhecendo a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a possibilidade de sua equiparação, ainda que por Lei Ordinária, àqueles decorrentes da legislação de trabalho, haja vista à necessidade de proteção da fonte de subsistência do trabalhador. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros.
A divergência foi liderada pelo ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo do CPC, mas defendeu a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto na Lei de Falências, no que foi acompanhando pelos Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino.
Tratando-se de tese firmada em regime de repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado em todas as instâncias do Judiciário.
Veja a decisão de julgamento na íntegra: https://lnkd.in/dqb5YDJx