
RFB define que “haircut” na recuperação judicial deve ser tributado na homologação do plano

A Receita Federal publicou, em 14 de maio, a Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, consolidando seu entendimento sobre o momento de incidência do IRPJ e da CSLL sobre deságios (os chamados “haircuts”) obtidos por empresas em recuperação judicial.
O contribuinte defendia que o deságio deveria ser considerado receita tributável somente após o prazo de fiscalização de dois anos previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005, já que o descumprimento do plano poderia convolar a recuperação em falência, restituindo os credores ao estado anterior (sem o desconto das dívidas, portanto).
Para a Receita Federal, entretanto, o deságio deve ser reconhecido como receita tributável no momento da homologação do plano de recuperação judicial, já que a regra extraída do artigo 61 se caracterizaria como condição resolutiva. Por essa razão, segundo o Fisco, os efeitos jurídicos e tributários do deságio se consolidariam desde a homologação, não obstante a possibilidade de seu desfazimento em caso de descumprimento do plano.
O entendimento reforça a importância de planejamento fiscal criterioso em processos de reestruturação e pode ter impacto relevante sobre o fluxo de caixa de empresas em recuperação, que podem ser obrigadas a buscar judicialmente o afastamento de tal orientação.
Nosso sócio, César de Lucca, estudou o tema em sua dissertação de mestrado defendida na Escola de Direito da FGV/SP, e defendeu o reconhecimento do perdão de dívida – para fins tributários – somente após o término do prazo de fiscalização. O trabalho pode ser consultado na íntegra em: https://repositorio.fgv.br/bitstreams/53aeeb13-84a3-4bdb-a6fb-d168d1823525/download
Por César de Lucca.