Lcp nº 227/2026 é sancionada e conclui a segunda fase da reforma tributária do consumo
Foi publicada, em 13/01/2026, a Lei Complementar nº 227/2026, resultante da conversão do PLP nº 108/2024, que conclui a segunda etapa da regulamentação da reforma tributária do consumo. A norma institui o Comitê Gestor do IBS, promove ajustes à Lei Complementar nº 214/2025 e regulamenta aspectos relevantes do ITCMD, após sanção presidencial com vetos pontuais.
Entre os vetos, destacam-se:
(i) o dispositivo que oferecia alternativa quanto ao momento do fato gerador do ITBI, permitindo a aplicação de alíquotas reduzidas mediante antecipação do tributo; e
(ii) o trecho que restringia o conceito de simulação tributária à definição prevista no Código Civil.
No contencioso administrativo, a LC nº 227/2026 acabou por introduzir um sistema híbrido de contagem de prazos, ao definir a contagem em dias úteis para os novos tributos enquanto mantém a contagem em dias corridos para os demais tributos federais. Além disso, positivou-se a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, aproximando o contencioso administrativo do regime judicial e conferindo maior previsibilidade no período de recesso.
No âmbito do ITCMD, a lei consolida diretrizes gerais, incluindo a previsão de progressividade das alíquotas. Dispõe ainda que, na transferência não onerosa de ações ou cotas não negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, a base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da pessoa jurídica, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
A norma também esclarece a incidência do imposto em situações envolvendo residentes ou ativos no exterior e disciplina a tributação de “trusts”, estabelecendo regras específicas para sua incidência.
Com a edição da lei complementar, inicia-se a fase de regulamentação infralegal, que deverá detalhar procedimentos operacionais e viabilizar a aplicação prática das novas regras do IBS e do novo modelo de tributação do consumo.
Por Ingrid Amâncio e César de Lucca