Juízo arbitral não é competente para decidir sobre compensação envolvendo crédito sujeito a recuperação judicial

26/05/25

No julgamento do Recurso Especial nº. 2.163.463, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou parcialmente sentença arbitral que havia reconhecido a compensação de créditos envolvendo a Concessionária Raposo Tavares e a Metha, antiga OAS, atualmente  em recuperação judicial.

O Tribunal Arbitral havia admitido a compensação por reconhecer que as partes eram, simultaneamente, credora e devedora uma da outra, estando satisfeitos os requisitos legais para a extinção das obrigações até a medida em que se compensassem.

O STJ, no entanto, concluiu que, tratando-se de empresa em recuperação judicial, a discussão acerca da compensação envolveria direito patrimonial indisponível, por se tratar de forma de adimplemento de obrigações. Assim, a questão deveria ser submetida ao juízo da recuperação judicial, competente para análise das questões envolvendo o adimplemento de créditos sujeitos ao procedimento concursal, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre credores.

Com isso, o colegiado declarou a nulidade parcial da sentença, determinando que a questão seja discutida perante o juízo recuperacional.

Por Bruno de Souza Ferreira Ramos