Decisão suspende majoração de tributos no Lucro Presumido

03/01/26

Em decisão liminar proferida em 27/01/2026, a 1ª Vara Federal de Resende/RJ suspendeu, para um contribuinte específico, a aplicação da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei Complementar nº 224/2025.

A magistrada entendeu, em juízo preliminar, que o lucro presumido não configura benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim uma técnica legal de apuração da base de cálculo, cujo resultado pode ser, inclusive, mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica. Nesse contexto, considerou juridicamente questionável a equiparação do regime do lucro presumido a incentivo fiscal para fins de aplicação da redução linear de benefícios prevista na LC nº 224/2025.

A decisão também reconheceu indícios de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, destacando que a norma foi editada ao final do exercício de 2025, com efeitos imediatos, sem período de transição que permitisse a adequada reorganização aos contribuintes.

Com isso, foi assegurado à empresa autora o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL com base nos percentuais de presunção vigentes antes da LC nº 224/2025, até ulterior deliberação.

O tema tende a ganhar relevância, sobretudo para empresas dos setores de serviços e atividades imobiliárias, diretamente impactadas pela majoração da base presumida.

Por César de Lucca