Câmara conclui votação do PLP nº 108/2024, que regulamenta o Comitê Gestor do IBS

26/12/25

A Câmara dos Deputados concluiu, em 16/12/2025, a votação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que regulamenta o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e encerra a segunda etapa da regulamentação da reforma tributária do consumo. O texto manteve, em linhas gerais, a redação aprovada pelo Senado Federal e segue para sanção presidencial.


O PLP consolida a estrutura institucional do IBS, atribuindo ao Comitê Gestor a competência para arrecadação, fiscalização, cobrança e distribuição do imposto entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
No setor financeiro, o PLP estabelece um cronograma específico de alíquotas para a soma do IBS e da CBS durante o período de transição, com percentuais progressivos, de 10,85% em 2027 a 12,5% em 2033, bem como regras de ajuste nos primeiros anos em caso de incidência concomitante com o ISS.O projeto manteve a Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, voltada à uniformização da jurisprudência do IBS e da CBS, preservou o funcionamento do split payment e do cashback tributário, e afastou a obrigatoriedade de consolidação de notas fiscais por município.

No tocante aos medicamentos, foi mantido o critério de enquadramento por categorias terapêuticas para fins de aplicação da alíquota zero do IBS e da CBS. A norma afasta a adoção de lista nominal em lei e prevê a definição dos medicamentos alcançados por meio de atos infralegais, a serem atualizados periodicamente.

Em relação ao Imposto Seletivo incidente sobre bebidas açucaradas, o texto aprovado suprimiu o limite máximo de alíquota de 2% que constava da versão do Senado.

No que se refere ao ITCMD, o texto preserva a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal e prevê a não incidência do imposto sobre benefícios de previdência.

Também foram mantidos regimes específicos, como os aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol (“SAF”) e aos programas de fidelidade, nos quais a dedução da base de cálculo permanece restrita às hipóteses em que os pontos sejam utilizados como contraprestação direta junto ao próprio emissor.

Por César de Lucca, Ingrid Amancio e Michele Felix França

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