
É cabível a fixação de honorários sucumbenciais em caso de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica

Por maioria de votos, a Corte Especial do STJ concluiu, no julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apesar de sua denominação, tem natureza jurídica de demanda incidental, com parte, causa de pedir e pedido. Consequentemente, o indeferimento do pedido dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.
O Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a situação se assemelha à de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, nas quais o autor fica obrigado pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído. Ele também ressaltou que a fixação dos honorários estaria justificada pela efetiva atuação do advogado para afastar a responsabilização de terceiro que não é parte no processo.
O entendimento já vinha sendo adotado pela Corte, especialmente após o julgamento do Recurso Especial nº 1.925.959/SP pela Terceira Turma. Com o julgamento realizado pela Corte Especial, a orientação deverá ser observada também pelas instâncias ordinárias (CPC, art. 927, V).
A decisão está disponível em https://lnkd.in/dGk42YJt
Por Larissa Schoppan e Bruno de Souza Ferreira Ramos
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A Receita Federal publicou, em 14 de maio, a Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, consolidando seu entendimento sobre o momento de incidência do IRPJ e da CSLL sobre deságios (os chamados “haircuts”) obtidos por empresas em recuperação judicial. O contribuinte defendia que o deságio deveria ser considerado receita tributável somente após o prazo de fiscalização de dois anos previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005, já que o descumprimento do plano poderia convolar a recuperação em falência, restituindo os credores ao estado anterior (sem o desconto das dívidas, portanto). Para a Receita Federal, entretanto, o deságio deve ser reconhecido como receita tributável no momento da homologação do plano de recuperação judicial, já que a regra extraída do artigo 61 se caracterizaria como condição resolutiva. Por essa razão, segundo o Fisco, os efeitos jurídicos e tributários do deságio se consolidariam desde a homologação, não obstante a possibilidade de seu desfazimento em caso de descumprimento do plano. O entendimento reforça a importância de planejamento fiscal criterioso em processos de reestruturação e pode ter impacto relevante sobre o fluxo de caixa de empresas em recuperação, que podem ser obrigadas a buscar judicialmente o afastamento de tal orientação. Nosso sócio, César de Lucca, estudou o tema em sua dissertação de mestrado defendida na Escola de Direito da FGV/SP, e defendeu o reconhecimento do perdão de dívida – para fins tributários – somente após o término do prazo de fiscalização. O trabalho pode ser consultado na íntegra em: https://repositorio.fgv.br/bitstreams/53aeeb13-84a3-4bdb-a6fb-d168d1823525/download Por César de Lucca.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) alterou seu entendimento e decidiu que créditos tributários obtidos por decisão judicial devem ser integralmente compensados em até cinco anos, a partir do trânsito em julgado. Até então, a jurisprudência exigia que a compensação fosse iniciada dentro do prazo de cinco anos, mas admitia o uso dos créditos até o esgotamento dos valores, sem limitação temporal. Agora, se o valor total não for utilizado até o fim do prazo de cinco anos o contribuinte perderá o direito ao restante. O novo entendimento afeta principalmente contribuintes com menor volume de tributos a pagar, que enfrentam dificuldades práticas para absorver grandes créditos em prazo tão curto. É o caso, inclusive, de inúmeros contribuintes beneficiados pela conhecida “Tese do Século” (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS). Ao julgar o Recurso Especial nº 2.178.201/RJ, o Relator, Ministro Francisco Falcão, defendeu que tanto o Código Tributário Nacional, quanto o Decreto nº 20.910/1932 exigem a observância do prazo prescricional. Para ele, a prática anterior tornava o direito à repetição do indébito “imprescritível”, incentivando o uso tardio do crédito — sobretudo após o julgamento do STF que afastou a tributação sobre a Selic (Tema 962). A decisão força empresas a revisarem os créditos tributários que detêm, seja pleiteando a expedição de precatório para recuperação de parte dos valores ou até mesmo viabilizar sua cessão no mercado, quando possível. Por César de Lucca #STJ #DireitoTributário #CompensaçãoTributária #PlanejamentoTributário
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que a correção pela Selic aplicada aos depósitos compulsórios - realizados por instituições financeiras junto ao Banco Central - está sujeita à incidência de IRPJ e CSLL. Para o colegiado, ainda que os compulsórios sejam impostos por regulação do Bacen, os juros Selic recebidos pelas instituições representam acréscimo patrimonial e têm caráter remuneratório, o que justifica a incidência dos tributos. A nova decisão segue a mesma linha de entendimento exposta no Tema nº 504, do STJ, quando a Corte admitiu a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por possuírem natureza remuneratória. A Corte Superior diverge do entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal no seu Tema 962, quando afastou a tributação sobre as repetições de indébito, consignando que os juros Selic teriam caráter indenizatório. O próprio STF, porém, esclareceu que o julgamento só dizia respeito às repetições de indébito, o que permitiu ao STJ manter sua interpretação no novo julgamento. Tão logo deixe o STJ, o caso seguirá para o STF, que analisará o Agravo em Recurso Extraordinário já interposto pela instituição financeira, onde verá sua definição. Por César de Lucca
Ontem, em 06/05, a 1ª Turma do STJ julgou o REsp nº 1.179.978/SP, envolvendo a ETSE – Empresa de Transmissão Serrana S.A., e decidiu, por unanimidade, que concessionárias de energia elétrica não estão sujeitas ao percentual de presunção de 32% para fins de IRPJ e CSLL, mesmo quando o contrato de concessão prevê a construção de infraestrutura vinculada à prestação do serviço. O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a atividade de construção prevista no contrato é apenas uma etapa necessária para a execução da atividade-fim de transmissão de energia elétrica, não sendo capaz de transformar a concessionária em prestadora de serviço de construção civil. Com isso, manteve-se a aplicação dos percentuais de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL — e não os 32% indicados pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 250/2024. A decisão serve de importante precedente, trazendo maior segurança jurídica e clareza sobre a tributação do setor. Por César de Lucca
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