É cabível a fixação de honorários sucumbenciais em caso de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica

26/05/25

Por maioria de votos, a Corte Especial do STJ concluiu, no julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apesar de sua denominação, tem natureza jurídica de demanda incidental, com parte, causa de pedir e pedido. Consequentemente, o indeferimento do pedido dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.

O Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a situação se assemelha à de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, nas quais o autor fica obrigado pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído. Ele também ressaltou que a fixação dos honorários estaria justificada pela efetiva atuação do advogado para afastar a responsabilização de terceiro que não é parte no processo.

O entendimento já vinha sendo adotado pela Corte, especialmente após o julgamento do Recurso Especial nº 1.925.959/SP pela Terceira Turma. Com o julgamento realizado pela Corte Especial, a orientação deverá ser observada também pelas instâncias ordinárias (CPC, art. 927, V).

A decisão está disponível em https://lnkd.in/dGk42YJt

Por Larissa Schoppan e Bruno de Souza Ferreira Ramos