O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 2386871-86.2024.8.26.0000), firmou a tese de que a inatividade ou a ausência de receita operacional da pessoa jurídica não afasta a imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis. A decisão possui efeito vinculante para todo o Judiciário paulista.
A controvérsia surgiu da prática adotada por municípios, como São Paulo, de autuar empresas inativas sob o argumento de que, sem receita operacional, não seria possível aferir a atividade preponderante exigida pelo artigo 37 do Código Tributário Nacional. A tese fiscal equiparava a inatividade à impossibilidade de fruição da imunidade.
Por maioria apertada (7 votos a 6), prevaleceu o entendimento de que a ausência de receitas operacionais equivale, na prática, à ausência de receitas imobiliárias, de modo que não se configura a exceção constitucional à imunidade. O relator destacou que a Constituição Federal e o CTN não exigem que a empresa permaneça ativa para fazer jus ao benefício.
A decisão é menos abrangente do que a discussão travada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.348 da Repercussão Geral, cujo julgamento foi retomado hoje, 20/03/2026, no Plenário Virtual.
Até o momento, três ministros – Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin – votaram pelo reconhecimento da imunidade incondicionada do ITBI na integralização de capital, independentemente da atividade preponderante da empresa. O Ministro Gilmar Mendes abriu divergência, entendendo que a atividade da empresa é essencial para a fruição da imunidade.
Para empresas com imóveis integralizados ao capital social, como holdings patrimoniais, a decisão do TJSP já oferece segurança jurídica relevante no âmbito paulista. Contribuintes que foram autuados ou tiveram o ITBI exigido nessas condições devem avaliar a possibilidade de revisão dos lançamentos e, conforme o caso, de recuperação dos valores pagos.
Por César de Lucca